Função e Definição
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.
§ 1º - Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:
I – a Mesa;
II - o Plenário;
III - as Comissões Permanentes.
§ 2º - À câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 3º - A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Vereadores.
Art. 16 - A câmara Municipal terá Vereadores em número fixado por lei, proporcional à população do Município, observado o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.
§ 1º - O mandato do Vereador será de quatro anos, aplicando-se-lhe as regras da constituição federal sobre sistema eleitoral.
§ 2º - A remuneração do Vereador será fixada antes das eleições, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subsequente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 3º - A remuneração do Vereador será reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores municipais, observados como limite os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Art. 22 - Cabe à câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
II - apreciar e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
III - deliberar sobre a dívida pública, empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
IV - dispor sobre:
a) planos e programas municipais de desenvolvimento integrado;
b) código de obras e edificações;
c) comércio ambulante;
d) uso de bens municipais;
V - delimitar o perímetro urbano;
VI - autorizar a concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos;
VII - autorizar a alienação dos bens municipais;
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
IX - criar, transformar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, observado o que estabelece o art. 60, VI, b; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012)
X - criar e extinguir as Secretarias Municipais e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, observado o que estabelece o art. 60, VI, a; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012)
XI - aprovar o plano diretor;
XII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII - criar, fundir, incorporar, anexar, desmembrar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
XIV - dar ou alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - A denominação ou alteração dos próprios, ruas, avenidas e logradouros municipais obedecerão ao que dispuser a lei, vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas.
Art. 23 - À câmara Municipal compete privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - dispor sobre o seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos de sua secretaria, e da polícia interna, provendo os respectivos cargos, na forma prevista no art. 64, II;
IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;
V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;
VI - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
VII - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do País, do Estado ou Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII - receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do mandato;
IX - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito Municipal e aos Vereadores para afastamento do mandato;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XI - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XII - julgar as contas prestadas pelo Prefeito, no prazo de noventa dias após o recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) será dada vista ao Prefeito e ao Presidente da Câmara para tomarem conhecimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas para que, no prazo de cinco dias, ofereçam justificativa à documentação impugnada;
c) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins;
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas no prazo estabelecido nesta lei;
XIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XV - transferir temporariamente a sua sede;
XVI - solicitar intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XVII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual e com outros Munic1pios, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não-estabelecidos na lei orçamentária anual;
XVIII - receber renúncia de Vereador;
XIX - processar e julgar o Prefeito nas infrações político-administrativas, na forma desta lei;
XX - convocar o secretário Municipal para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XXI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXII - fixar a remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos desta lei;
XXIII - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;
XXIV - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto-legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Link de interesse:
Lei orgânica municipal.
https://viana.es.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lei-no-1-1990-de-03-de-abril-de-1990