Regimento Interno
RESOLUÇÃO Nº 90, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MESA DIRETORA – BIÊNIO 1995/1996
IDOMAR JOSÉ PASSAMAI – PRESIDENTE
PEDRO PAULO DA SILVA NETO – VICE PRESIDENTE
MANOEL SANTOS GOUVEA – PRIMEIRO SECRETÁRIO
ALMIR SILVEIRA MATTOS – SEGUNDO SECRETÁRIO
DEMAIS VEREADORES
ADELINO CESCONETTO DE ALMEIDA
ADEMIR ALVES DA SILVA ALDEMAR GERALDO DA CRUZ ANTONIO ASSIS PEREIRA AROLDO LYRA
BENEDITO FRANCISCO DE AZEVEDO JOÃO JOSÉ BARBOSA
IVO ANTUNES DOS REIS NATALINO VICTOR
SEBASTIÃO ALVARENGA GRIJÓ TACÍZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE ELABOAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
ALDEMAR GERALDO DA CRUZ – PRESIDENTE
MANOEL SANTOS GOUVEA – RELATOR
JOÃO JOSÉ BARBOSA – MEMBRO
PEDRO PAULO DA SILVA NETO – MEMBRO
TACÍZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA – MEMBRO
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares .................................................................................................... art. 1º a 4º
CAPÍTULO II
Da Instalação e Posse .................................................................................................. ............... art. 5º a 7º
CAPÍTULO III
Da Sede ....................................................................................................................................... art. 8º a 10
CAPÍTULO IV
Da Polícia Interna .................................................................................................... ................. art. 11 a 12
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
Da Mesa .................................................................................................................... ................. art. 13 a 14
SEÇÃO I
Da competência ......................................................................................................................... art. 15 a 19
SEÇÃO II
Da Eleição .................................................................................................................. ................ art. 20 a 24
SEÇÃO III
Da Renúncia Coletiva e da Destituição ................................................................................... art. 25 a 33
SEÇÃO IV
Do Presidente ............................................................................................................................. art. 34 a 40
SEÇÃO V
Do Vice-Presidente .................................................................................................................... art. 41 a 43
SEÇÃO VI
Dos Secretários .......................................................................................................................... art. 44 a 45
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares .......................................................................................................... art. 46 a 48
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes .................................................................................................... art. 49 a 57
SEÇÃO III
Da Competência ........................................................................................................................ art. 58 a 64
SEÇÃO IV
Dos Presidentes ......................................................................................................................... art. 65 a 71
SEÇÃO V
Dos Trabalhos ........................................................................................................................... art. 72 a 83
SEÇÃO VI
Dos Pareceres ............................................................................................................................ art. 84 a 89
SEÇÃO VII
Das Atas ..................................................................................................................................... art. 90 a 91
SEÇÃO VIII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos ............................................................................................. art. 92
SEÇÃO IX
Das Comissões Temporárias .......................................................................................... .......... art. 93 a 98
SEÇÃO X
Da Comissão Revisora ........................................................................................................ .............. art. 99
CAPÍTULO III
Do Plenário e suas Atribuições ............................................................................................ art. 100 a 102
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança .................................................................................................... art. 103 a 105
CAPÍTULO II
Das Incompatibilidades e Impedimentos ...................................................................................... art. 106
CAPÍTULO III
Das Faltas e das Licenças ..................................................................................................... art. 107 a 111
CAPÍTULO IV
Dos Líderes e Vice-Líderes ................................................................................................... art. 112 a 113
CAPÍTULO V
Das vagas e da Perda do Mandato ...................................................................................... art. 114 a 119
CAPÍTULO VI
Da Remuneração ............................................................................................................................. art. 120
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral ..................................................................................................... ....... art. 121 a 125
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias ...................................................................................................... ............. art. 126
SEÇÃO I
Do Pequeno Expediente ........................................................................................................ art. 127 a 129
SEÇÃO II
Do Grande Expediente ......................................................................................................... art. 130 a 131
SEÇÃO III
Da Ordem do Dia .................................................................................................................. art. 132 a 138
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias ................................................................................................ art. 139 a 140
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes ............................................................................................................... art. 141 a 142
CAPÍTULO V
Das Sessões Secretas ........................................................................................ ..................... art. 143 a 144
CAPÍTULO VI
Da Ata .................................................................................................................................... art. 145 a 148
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares .............................................................................................. art. 149 a 161
SEÇÃO ÚNICA
Da Urgência ......................................................................................................... .................. art. 162 a 166
CAPÍTULO II
Dos Projetos ........................................................................................................................... art. 167 a 177
CAPÍTULO III
Das Indicações ....................................................................................................................... art. 178 a 179
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos ........................................................................................... .................... art. 180 a 189
CAPÍTULO V
Das Moções ............................................................................................................ ................ art. 190 a 192
CAPÍTULO VI
Dos Substitutivos e Emendas ............................................................................................... art. 193 a 199
CAPÍTULO VII
Do Veto ..................................................................................................................... ........................ art. 200
CAPÍTULO VIII
Da Retirada, Do Arquivamento e do Desarquivamento da Proposição .......................... art. 201 a 202
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Discussões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares ...................................................................................................... art. 203 a 205
SEÇÃO II
Dos Oradores ................................................................................................................ ......... art. 206 a 209
SEÇÃO III
Dos Apartes ................................................................................................................. .................... art. 210
SEÇÃO IV
Dos Prazos para Uso da Palavra ................................................................................................... art. 211
SEÇÃO V
Do Adiamento e Vista ........................................................................................................... art. 212 a 213
SEÇÃO VI
Do Encerramento ............................................................................................................ ...... art. 214 a 215
CAPÍTULO II
Das Votações
SEÇÃO I
Disposições Gerais .......................................................................................................... ....... art. 216 a 218
SEÇÃO II
Do Quorum ............................................................................................................................ art. 219 a 223
SEÇÃO III
Do Encerramento da Votação ................................................................................... ..................... art. 224
SEÇÃO IV
Dos Processos de Votação ..................................................................................................... art. 225 a 230
SEÇÃO V
Da Verificação de Votação ............................................................................................................. art. 231
SEÇÃO VI
Do Adiamento da Votação ............................................................................................................. art. 232
SEÇÃO VII
Da Justificativa de Voto ................................................................................................... .... art. 233 a 234
SEÇÃO VIII
Das Questões de Ordem ..................................................................................................... .. art. 235 a 240
SEÇÃO IX
Da Redação Final .................................................................................................................. art. 241 a 245
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica ............................................................................ art. 246 a 254
CAPÍTULO II
Dos Códigos ................................................................................................................. .......... art. 255 a 261
CAPÍTULO III
Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento ............................. art. 262 a 274
CAPÍTULO IV
Da Reforma do Regimento Interno ................................................................................ ..... art. 275 a 277
CAPÍTULO V
Da Concessão de Título Honorífico .................................................................................... art. 278 a 282
CAPÍTULO VI
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa .................................................................... art. 283 a 289
TÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DO PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU FUNDACIONAL ....... art. 290 a 295
TÍTULO IX
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
Da Remuneração .................................................................................................................... ......... art. 296
CAPÍTULO II
Das Licenças .................................................................................................................................... art. 297
CAPÍTULO III
Das Informações .............................................................................................................................. art. 298
TÍTULO X
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
Dos Crimes de Responsabilidade ................................................................................. .................. art. 299
CAPÍTULO II
Das Infrações Políticas Administrativas ............................................................................. art. 300 a 302
TÍTULO XI
DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais ......................................................................................................... art. 303 a 306
CAPÍTULO II
Das Portarias ............................................................................................................. ...................... art. 307
CAPÍTULO III
Das Instruções de Serviço ................................................................................................... ............ art. 308
CAPÍTULO IV
Das Atribuições ..................................................................................................................... art. 309 a 311
TÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR ................................................................................................ art. 312
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................................... ..... art. 313 a 319
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ............................................................................. art. 320 a 323
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA-ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a Legislação vigente.
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para administrar organizando e dirigindo os seus serviços internos e julgar o que for de sua competência.
§ 1º A função legislativa consiste em elaborar emendas à Lei Orgânica, leis ordinárias, decretos-legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º A função de fiscalização e controle é de caráter político administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários Municipais, responsáveis pela administração direta, indireta e fundacional, Vereadores e, especialmente, na apreciação das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; no acompanhamento e controle das atividades financeiras e orçamentárias do Município e no julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores, mediante auxílio do Tribunal e Contas.
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo Municipal, mediante indicações.
§ 4º A função administrativa é restrita a sua organização interna à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação de seus serviços auxiliares.
§ 5º A função de julgamento refere-se a apreciação das contas do Prefeito e do Presidente Câmara, bem como o processo de cassação desses agentes políticos, nos casos que infringirem a legislação pertinente.
Art. 3º A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
Art. 4º A Legislatura compreenderá quatro sessões legislativas com início cada uma a 02 de janeiro e término a 31 de dezembro.
Parágrafo único. Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 5º No dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, os candidatos a Vereador, independentemente de convocação, reunir-se-ão em sessão preparatória na Sede da Câmara Municipal, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes , onde prestarão o seu compromisso e tomarão posse.
Art. 6º Aberta a sessão, o Presidente em exercício convidará candidatos a Vereadores para ocuparem os lugares de Vice-Presidente e de Primeiro Secretário. Composta a Mesa, o Primeiro Secretário recolherá os diplomas dos eleitos, organizando-os em ordem alfabética.
§ 1º A posse dar-se-á perante o Presidente em exercício, cujo termo será lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretário “ad hoc”, após prestarem o compromisso de posse.
§ 2º O Presidente de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis, trabalhar pelo progresso do Município, defender a justiça social, a paz e a equidade de todos os cidadãos, exercendo o mandato sob a inspiração do interesse público, da probidade, da lealdade e da honra”.
§ 3º O Secretário ad hoc em seguida fará a chamada de cada Vereador que, de pé, declarará:
“Assim Prometo”.
Art. 7º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo até dez dias depois da primeira sessão ordinária da legislatura, salvo motivo justificado, aceito pelo Plenário.
§ 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, não havendo justificação, aceita pelo Plenário, o Vereador não mais poderá tomar posse, oportunidade em que será convocado o seu suplente.
§ 2º Com os mesmos requisitos no artigo anterior, tomarão posse os Vereadores que se apresentarem posteriormente, bem como os suplentes, quando convocados.
§ 3º O compromisso será prestado uma vez em cada Legislatura.
CAPÍTULO III
DA SEDE
Art. 8º A Câmara Municipal tem sua sede provisória à Praça Jerônimo Monteiro, nº 98, Centro, Viana, Estado do Espírito Santo.
Art. 9º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a concessão para atos não oficiais.
§ 1º O recinto reservado às sessões da Câmara Municipal é o Plenário “João Paulo II”, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto as sessões solenes, comemorativas e da Câmara Municipal Itinerante que poderão ser realizadas que poderão ser realizadas em outro recinto.
§ 2º No recinto do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa impeditiva de sua utilização, as sessões poderão realizar-se noutro local, por determinação da Mesa, “ad referendum” de dois terços dos seus membros.
Art. 10 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara Municipal na parte do recinto que lhe é reservada desde que:
I – não porte armas;
II - converse em silêncio durante os trabalhos;
III – respeite os Vereadores;
IV – atenda as determinações da Mesa;
V – não interpele os Vereadores.
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada, do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 11 O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos das Polícias Civil ou Militar para manter a ordem interna.
Art. 12 Se no recinto da Câmara Municipal for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 13 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos, compõe-se de 04 (quatro) cargos: de Presidente, Vice Presidente; Primeiro e Segundo Secretário, com a competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, e auxiliar no que lhe for delegado nos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 1º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente os Secretários os substituem sucessivamente nas suas faltas e impedimentos. O Segundo Secretário só será considerado integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
§ 2º Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador maus votado dentre os presentes, que escolherá dentre os seus pares 01 (um) Primeiro e 01 (um) Segundo Secretário.
§ 3º Até trinta minutos após o início da sessão, a Mesa assim composta dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais. Após este prazo, a direção dos trabalhos da referida sessão será definitiva.
Art. 14 Cessarão as funções dos membros da Mesa:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – pelo término do mandato;
III – pela destituição;
IV – pela renúncia apresentada por escrito;
V – pela morte de seu titular;
VI – pela licença de seu titular para o exercício de função pública, permitida por lei;
VII – pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Seção I
Da Competência
Art. 15 A Mesa além das suas atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete a direção dos trabalhos legislativos da Câmara Municipal, especialmente a definida no § 2º, art. 27 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Compete a Mesa as seguintes atribuições:
I – sob orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II – propor projetos de resolução que criem ou extinguem cargo do serviço da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – propor projetos e decretos legislativos dispondo sobre:
IV - licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
V - autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VI - julgamento das contas do Prefeito;
VII - criação de comissões na forma prevista no art. 93 deste regimento;
VIII – propor projetos de resolução nas matérias previstas no art. 37, § 2º da Lei Orgânica;
IX – elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-las, quando necessário;
X – apresentar projetos de resolução, dispondo sobre aberturas de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
XI – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
XII – enviar ao tribunal de Contas, até o dia 1º de março de cada ano, as contas do exercício anterior, caso não sejam prestadas diretamente pelo Poder Executivo;
XIII – assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo, observado o prazo constante do art. 34, “caput” da Lei Orgânica do Município;
XIV– opinar sobre as reformas do Regimento Interno.
Art. 16 Qualquer ato da Mesa ou de seu Presidente deverá ser reapreciado se houver solicitação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, a quem a Mesa justificará por escrito a sua manutenção ou revogação no prazo de quinze dias.
Art. 17 A Mesa, a critério de seus membros e quando necessário, reunir-se-á para tratar de assuntos de interesse da Câmara Municipal.
Art. 18 Os membros da Mesa em exercício não poderão fazer parte de comissões permanentes.
Art. 19 Os membros eleitos da Mesa assinarão os respectivos termos de posse.
Seção II
Da Eleição
Art. 20 No dia 1º de janeiro (art. 5º), em seguida a posse dos Vereadores, o Presidente em exercício realizará a eleição da Mesa, sendo eleito o Vereador que obtiver a maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º A votação será secreta, mediante cédulas impressas, mimeografadas, ou datilografadas, com indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, que serão depositadas em urna própria colocada sobre a Mesa da Presidência.
§ 2º O Presidente em exercício designará dois escrutinadores, determinando a contagem dos votos, após o que proclamará os eleitos e dará posse aos mesmos.
§ 3º É vedada a reeleição de qualquer membro da Mesa para o mesmo cargo.
Art. 21 Na hipótese de não se realizar a Sessão ou eleição por falta de número legal, ao Presidente em exercício no instante em que tal fato for constatado, caberá a convocação de sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 22 Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para o seu preenchimento no expediente da primeira sessão ordinária seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de vaga no caso de Presidente por morte, renúncia ou investidura de seu titular no cargo de Prefeito em caráter definitivo, o Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente da Câmara Municipal, elegendo-se o Vice-Presidente.
Art. 23 Às 16:00 horas do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições, a Câmara Municipal reunir-se-á, independente de convocação, onde o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos prestarão se compromisso e tomarão posse.
Parágrafo único. Aberta a sessão, o Presidente recém empossado chamará nominalmente o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, para munidos do respectivo diploma, prestarem idêntico compromisso ao prestados pelos candidatos a Vereador. Em seguida, o presidente dará posse ao Prefeito e Vice Prefeito.
Art. 24 No ato da posse o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores apresentarão declaração de bens registrada no Cartório de Títulos e Documentos, que constarão da Ata da Sessão de Posse, devendo ser renovadas ao final do mandato.
Seção III
Da Renúncia Coletiva e da Destituição
Art. 25 Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes exercendo o mesmo as funções de Presidente.
Art. 26 Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto quando em exercício poderão ser destituídos de seus cargos por irregularidades expressa em lei no desempenho de suas funções, mediante projeto de resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. è passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que exorbite as atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 27 O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários e em qualquer fase da sessão com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a representação nos termos do presente artigo serão sorteados três Vereadores entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão de Processante que se reunirá dentro quarenta e oito horas seguintes sob a presidência do mais idoso dos seus membros.
§ 2º Instalada a Comissão Processante, o acusado, ou os acusados serão notificados dentro de três dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez dias para a apresentação, por escrito de defesa prévia.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia procederá as diligências que entender necessárias, emitindo ao final seu parecer.
§ 4º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
§ 5º A Comissão Processante terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir parecer e dar-lhe publicação a que alude o § 2º, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações e julgá-las infundadas ou, em contrário, por projeto de resolução propondo a destituição a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 6º Não poderão fazer parte da Comissão o acusado ou os acusados, o denunciante e o denunciado.
Art. 28 O parecer da Comissão Processante será apreciado em discussão e votação única, após a publicação em sessão extraordinária convocada exclusivamente para este fim.
Art. 29 A votação do parecer se fará mediante voto secreto em cédula impressa.
Parágrafo único. Para votação haverá à disposição dos Vereadores duas ordens de cédula com os dizeres antagônicos: “Aprovo o Parecer” e “Rejeito o Parecer”, respectivamente.
Art. 30 O Parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Justiça, se rejeitado.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista na alínea “b” do presente artigo, a Comissão de Justiça elaborará dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
§ 2º O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista pelos artigos 26 e 27, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 31 Aprovado o Parecer que concluir por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido à Justiça, quando for o caso.
Parágrafo único. Sem prejuízo do afastamento que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de quarenta horas da deliberação do Plenário:
a) pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
b) pela Comissão de Justiça em caso contrário ou quando, na hipótese da alínea anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.
Art. 32 O membro da mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer da Comissão Processante ou o Parecer da Comissão de Justiça estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 33 Para discutir o Parecer da Comissão Processante ou da Comissão de Justiça, cada Vereador disporá de quinze minutos, exceto o relator e o acusado ou acusados cada um dos quais poderá falar durante sessenta minutos sendo vedada a cessão do tempo.
Parágrafo único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, relator do parecer e o acusado ou acusados.
Seção IV
Do Presidente
Art. 34 O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo privativamente:
a) representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele;
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
c) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
d) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgado pelo Prefeito;
e) assinar autógrafos, juntamente com o Primeiro e Segundo Secretários;
f) fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
g) declarar extinto o mandato do Vereador nos casos previstos em lei;
h) requisitar numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;
i) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos e às despesas do mês anterior;
j) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
k) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para este fim;
l) fazer o relatório anual dos trabalhos da Câmara Municipal, apresentando-o na última sessão do ano legislativo;
m) convocar sessões extraordinária nos casos previstos art. 25, § 6º da Lei Orgânica do Município.
Art. 35 O Presidente só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – nas votações secretas;
III – quando a matéria exigir “quorum” igual ou superior a 2/3 (dois terços);
IV – quando houver empate em votação no Plenário.
Art. 36 Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da presidência enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 37 O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 38 O Presidente da Câmara Municipal substituirá o Prefeito e o Vice-Prefeito na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo o Presidente da Câmara Municipal ficará licenciado pelo tempo em que estiver investido no cargo de Prefeito.
Art. 39 O Presidente da Câmara Municipal deverá licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias.
Art. 40 Em caso de ausência do Município por mais de quinze dias do Presidente da Câmara Municipal, bem como nos casos de licença ou impedimento, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções da presidência.
Parágrafo único. Quando a investidura for igual ou superior a 30 (trinta) dias, o Vice Presidente fará jus ao recebimento de verba de representação a que refere o parágrafo único, art. 8º, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município.
Seção V
Do Vice-Presidente
Art. 41 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental para o início dos trabalhos, o Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que estiver presente, observado o disposto no art. 13, § 3º da presente Resolução.
§ 1º O mesmo fará os Primeiro e Segundo Secretários em relação ao Vice-Presidente.
§ 2º Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência durante a sessão, as substituições processar-se-ão segundo as mesmas normas.
Art. 42 Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.
Art. 43 Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições de Presidente quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado; colaborar com o Presidente da Câmara Municipal, sempre que solicitado, para normalidade dos serviços administrativos e legislativos da Câmara Municipal, inclusive exercendo outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente da Câmara Municipal em caso de vaga por morte, renúncia ou investidura no cargo de Prefeito na forma do art. 38, procedendo-se a eleição para a vaga de Vice-Presidente, de conformidade com o art. 22, quando a investidura for em caráter definitivo.
Seção VI
Dos Secretários
Art. 44 Compete ao Primeiro Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presença anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;
II – fazer chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – fazer a ata, o expediente bem como proposições que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o Segundo Secretário;
V – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VI – assinar com o Presidente e o Segundo Secretário os Atos da Mesa e as resoluções da Câmara Municipal;
VII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento;
VIII – ler as atas e outros expedientes quando solicitado.
Art. 45 Compete ao Segundo Secretário o controle das inscrições dos oradores e do tempo de cada orador ou aparteante, bem como auxiliar, no desempenho de suas atribuições, o Primeiro Secretário.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 46 As Comissões da Câmara Municipal serão:
I – permanentes, as que subsistirem através da Legislatura;
II – temporárias, as que são constituídas com finalidades específicas ou de representação a se extinguirem com término da Legislatura ou antes dela quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.
Art. 47 Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.
Art. 48 Poderão participar dos Trabalhos das Comissões como membros credenciados e sem direito a voto técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria e por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar o que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.
§ 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4º Poderão as Comissões solicitar do Prefeito por intermédio do Presidente e independentemente de discussão e votação do Plenário todas as informações que julgarem necessárias ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de sua competência.
§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo regimental até o máximo de dez dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo final para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até quarenta e oito horas após as respostas do Executivo se o projeto ainda se encontrar em tramitação no Plenário.
§ 7º Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 49 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos atinentes à sua atribuição.
Art. 50 As Comissões Permanentes são 04 (quatro)
I – Comissão de Justiça e Redação;
II – Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III – Comissão de Obras, de Transporte, de Agricultura, de Meio Ambiente e de Saneamento Básico, da Habitação e da Política Urbana e Rural;
IV – Comissão de Saúde, de Educação, de Desporto e Lazer, de Assistência Social, de Direitos Humanos, e de Defesa do Consumidor e Abastecimento.
Art. 51 Cada Comissão terá 03 (três) membros.
Art. 52 A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
Art. 53 Cada Comissão elegerá, também, por escrutínio secreto, seu Presidente e Vice- Presidente.
Art. 54 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, todas as vezes que tal se fizer necessário.
Art. 55 As Comissões Permanentes, eleitas para o mandato de dois anos, deverão funcionar até a posse das que forem eleitas para o mandato subsequente.
Art. 56 No caso de ausência, licença ou impedimento de membro de qualquer Comissão Permanente será ele substituído por um dos suplentes.
Art. 57 O membro da Comissão Permanente que faltar a mais de três reuniões consecutivas, sem justificação, perderá as suas funções e será substituído, de acordo com este Regimento.
Parágrafo único. O Vereador que perder o lugar em Comissão Permanente, a ela não poderá retornar no mesmo biênio legislativo.
Seção III
Da Competência
Art. 58 A Comissão de Justiça e Redação compete opinar sobre todos os processos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional ou jurídico, bem como oferecer a redação final aos projetos aprovados.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara Municipal, ressalvados os que explicitamente tiveram outro destino determinado por este Regimento.
§ 2º A Comissão de Justiça e Redação compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
II – declaração de utilidade pública;
III – perda de mandato de Vereadores;
IV – proposição de discussão única.
Art. 59 Quando a Comissão de Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade de uma proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara Municipal para inclusão do parecer na Ordem do Dia.
Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada a outras comissões que tiverem de ser ouvidas, caso contrário será arquivada.
Art. 60 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I – proposta orçamentária;
II – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo;
III – proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal, ou interessem ao crédito público;
IV – proposições relacionadas a vencimentos e vantagens dos servidores municipais ou remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, e verba de representação do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal;
V – as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município.
§ 1º Compete ainda a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
I – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – determinar a realização de diligências, perícias, inspeção e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas entidades dos Poderes Públicos Executivo e Legislativo e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – apresentar até o dia 30 de agosto, no último ano de cada legislatura, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
IV – zelar para que, em nenhuma lei sejam criados encargos ao erário municipal sem que especifiquem os recursos necessários a sua execução.
§ 2º Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para as proposições enumeradas no inciso III do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projeto de decreto legislativo.
Art. 61 Compete a Comissão de Saúde, de Educação, de Desporto e Lazer, de Assistência Social, de Direitos Humanos, de Defesa do Consumidor e Abastecimento emitir parecer nos assuntos relacionados com:
I – política e sistema educacional, inclusive creches, recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;
II – política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural do Município;
III – promoção da educação física, do desporto, do lazer;
IV – política da saúde, processo de planificação em saúde e Sistema Único de Saúde;
V – ações e serviços de saúde pública, campanha de saúde pública, erradicação de doença endêmica e vigilância sanitária;
VI – higiene, educação e assistência sanitária;
VII – contratação de instituição de saúde privada;
VIII – proposições relativas a medidas que direta ou indiretamente afetem os interesses dos consumidores;
IX – receber denúncias quanto a qualidade e conservação de produtos de consumo e serviços;
X – propor e sugerir medidas de defesa do consumidor no âmbito municipal;
XI – questionar para que o Município firme convênios com organismos de defesa do consumidor ou com entidades públicas e ou particulares, cujas atividades se relacionem com a matéria de sua competência;
XII – política de abastecimento;
XIII – assistência social oficial;
XIV – família, à mulher, à criança, o adolescentes, o idoso e o portador de deficiência;
XV – defesa dos direitos individuais e coletivos.
Art. 62 Compete a Comissão de Obras, de Transporte, de Agricultura, de Meio Ambiente, de Saneamento Básico, da Habitação e da Política Urbana e Rural, as proposições relacionadas aos seguintes assuntos:
I – política urbana e rural;
II – direito urbanístico local;
III – limpeza urbana, coleta e tratamento e destinação final do lixo;
IV – preservação de florestas, fauna e flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;
V – política habitacional, plano diretor planejamento urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo urbano, transferência do direito de construir e direito de criação do solo.
Art. 63 Poderão participar das reuniões da comissão que trata da defesa do consumidor, representantes de entidades civis e quaisquer cidadãos a convite do presidente da comissão, com direito de sugerir e propor.
Art. 64 O Vereador só participará de mais de uma Comissão Permanente, quando não houver número suficiente de Vereadores para a sua composição.
Seção IV
Dos Presidentes
Art. 65 As Comissões Permanentes logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberarem sobre os dias, hora da reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 66 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe relator, agindo equitativamente na distribuição das proposições;
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – Conceder “vista” de proposições aos membros da Comissão por prazo não excedente a cinco dias para as proposições em regime de tramitação ordinária;
VII – Solicitar substituto a Presidência da Câmara Municipal para os membros da Comissão, que renunciarem ou perderem o mandato na respectiva Comissão, quando o número de suplentes for insuficiente.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º Dos Atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe a qualquer membro recurso para o Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído em sua ausência, faltas, impedimentos e licenças pelo Vice-Presidente.
Art. 67 Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de mérito.
Art. 68 Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente sob a Presidência do Presidente da Câmara Municipal para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 69 As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, nos dias e horas previamente fixados quando de sua primeira reunião.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando-se obrigatoriamente a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato de convocação com a presença de todos os membros.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.
Art. 70 As reuniões, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara Municipal, exceto para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação urgente e as proposições com regime de decurso de prazo, ocasião em que serão as sessões suspensas.
Art. 71 As Comissões Permanentes somente deliberarão com a maioria de seus membros.
Seção V
Dos Trabalhos
Art. 72 Salvo as exceções previstas no Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de quinze dias, prorrogável por mais dez dias pelo Presidente da Câmara Municipal a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.
§ 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de três dias úteis, designará os respectivos relatores.
§ 3º O relator terá o prazo improrrogável de oito dias para apresentação do parecer.
Art. 73 Se houver pedido de vista, esta será concedida pelo prazo máximo de três dias úteis improrrogáveis, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 1º Só se concederá vista do processo depois de estar devidamente relatado.
§ 2º Não serão aceitos pedidos de vista para projetos em fase de redação, de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final, bem como com prazo fatal de apreciação.
Art. 74 Decorridos os prazos previsto no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem Parecer, sendo que na falta deste o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 75 Se o parecer depender do exame de qualquer outro processo ainda não encaminhado a Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara Municipal, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 72 ficarão sem fluência por dez dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na Comissão, antes de decorridos os dez dias, dará continuidade a fluência do prazo interrompido.
Art. 76 Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador independentemente do pronunciamento do Plenário.
Art. 77 As Comissões Permanentes poderão requisitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias, cabendo ao Presidente o prazo de cinco dias para encaminhá-las.
§ 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no art. 72.
§ 2º A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao final de dez dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo dentro daquele prazo não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º A remessa das informações antes de decorridos os dez dias dará continuidade a fluência do prazo interrompido.
Art. 78 O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos consignados na presente ação.
Art. 79 Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão cada qual dará o seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a de Justiça quanto ao aspecto legal ou constitucional e em último a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, se for o caso.
Art. 80 Pretendendo uma comissão que outra se manifeste sobre o processo a ela submetido, assim o requererá ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 81 Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas facultando-se neste caso a apresentação do parecer conjunto.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, colhidos os pronunciamentos de todas as Comissões reunidas, caberá ao Presidente da Comissão do Mérito indicar o relator do parecer conjunto.
Art. 82 A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não excluirá a possibilidade de nova manifestação mesmo em proposição de sua autoria, se houver razões que a justifiquem e o Plenário assim deliberar.
Art. 83 As disposições e prazos estabelecidos na presente seção não se aplicam aos projetos com prazos para apreciação estabelecidos em lei.
Seção VI
Dos Pareceres
Art. 84 Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. Salvos nos casos expressamente previstos neste Regimento, o Parecer será escrito e constará de três partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusões do Relator tanto quanto possível sintéticos com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III – decisão da comissão com assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.
Art. 85 Os membros das comissões emitirão sua opinião sobre a manifestação do relator mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§ 2º Os pareceres dos relatores somente poderão receber as demais assinaturas após sua apreciação pelos membros da comissão.
Art. 86 Para o efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:
I – favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”.
II – contrários os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”.
Art. 87 Poderá o membro da comissão exarar “voto separado” devidamente fundamentado.
I – “pelas conclusões” quando favorável às conclusões do relator e lhe dê outra e diversa fundamentação ;
II – “aditivo”, quando favorável às conclusões do relator acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III – “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1º O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
§ 2º O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 88 Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 89 Concluído o parecer da Comissão de Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido ao Plenário, a fim de, em discussão e votação, ser apreciado.
Seção VII
Das Atas das Reuniões
Art. 90 Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante as mesmas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I – a hora e local da reunião;
II – os nomes dos membros que comparecerem e dos que estiverem ausentes, com ou sem justificativa;
III – referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;
IV – relação da matéria distribuída e nos nomes dos respectivos relatores, alternando-se a distribuição pela ordem de sua chegada na comissão.
§ 1º Lida e aprovada no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e demais membros.
§ 2º Serão considerados inexistentes os pareceres oferecidos pelas comissões cujo resumo e votação não constem de ata.
Art. 91 Ao órgão incumbido de prestar assistência às comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
Seção VIII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
Art. 92 As vagas das comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a perda do lugar;
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara Municipal.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo que impeça a presença do Vereador.
§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que após comprovar autenticidade das faltas e a sua não justificação, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 5º O Presidente da Câmara Municipal preencherá as vagas verificadas nas Comissões de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.
Seção IX
Das Comissões Temporárias
Art. 93 As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissão Especial;
II – Comissão Especial de Inquérito;
III – Comissão de Representação;
IV – Comissão de Investigação e Processante.
Art. 94 Comissão Especial é aquela que se destina à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º A Comissão Especial é constituída mediante a apresentação de projeto de resolução, de autoria da Mesa ou então subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior independentemente do parecer terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da Sessão subsequente aquela de sua apresentação.
§ 3º O projeto de resolução propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara Municipal caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º O primeiro signatário do projeto de resolução que propôs obrigatoriamente fará parte da Comissão Especial.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria enviando-o à publicação, ficando o Presidente de comunicar ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
§ 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresenta-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto ao projeto de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.
§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado em tempo hábil prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de resolução de iniciativa, de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 9º Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer Comissão Permanente.
Art. 95 A Comissão Especial de Inquérito, constituída nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-á a examinar irregularidades de fato determinado que se inclua na competência municipal.
§ 1º A proposta da Constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com assinatura de 1/3 (um terço), dos membros da Câmara.
§ 2º Recebida a proposta a Mesa elaborará projeto de Resolução com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, do artigo anterior.
§ 3º A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros terá encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Art. 96 A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos.
§ 1º A Comissão de Representação será constituída por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito por 1/3 (um terço) da Câmara Municipal, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 2º Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.
§ 3º A Comissão de Representação constituída a requerimento de 1/3 (um terço) da Câmara Municipal, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
Art. 97 A Comissão de Investigação e Processante será constituída com as seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito ou seu substituto legal, dos vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação pertinente.
II – destituição dos membros da Mesa, nos termos deste regimento.
Art. 98 Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidirem com as desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
Seção X
Da Comissão Revisora
Art. 99 A Comissão Revisora, constituída das Comissões Permanentes, tem por objetivo apreciar e emitir parecer sobre todas as proposições relativas a Emenda à Lei Orgânica do Município e a este Regimento.
§ 1º Apresentada a proposição, e após a sua leitura no expediente, p Presidente da Câmara Municipal a encaminhará ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação, que atuará como presidente da Comissão Revisora, e escolherá o seu relator.
§ 2º Aplicar-se-á no que couber as disposições estabelecidas para os trabalhos das comissões especiais, inclusive quanto aos prazos para a apresentação de pareceres.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 100 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal constituído pela reunião dos Vereadores em exercício.
Art. 101 As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I – maioria simples;
II – maioria absoluta;
III – maioria qualificada.
§ 1º A maioria simples é aquela que depende de voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão.
§ 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade ou a fração imediatamente superior a metade dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) do número de componentes da Câmara.
§ 4º Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas, por maioria de votos, presente a maioria dos vereadores.
Art. 102 São atribuições do Plenário dentre outras:
I – eleger a sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 dias;
VI – criar Comissão Especial de Inquérito sobre o fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelos menos 1/3 de seus membros;
VII – solicitar informação do Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
VIII – convocar os Diretores Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
IX – deliberar mediante Resolução sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa por meio de decreto legislativo;
X – conceder Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo;
XI – processar e julgar o Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
XII – julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de noventa dias, após o recebimento do Parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:
a) as contas somente poderão ser rejeitadas por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
b) será dado vista ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal para tomarem conhecimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas para que, no prazo de cinco dias, ofereçam justificativa à documentação impugnada;
c) rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 103 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura, eleitos pelo sistema partidário de representação proporcional, por voto secreto e direto conforme legislação vigente.
§ 1º No exercício do mandato e na circunscrição do Município os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.
Art. 104 É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver, ele próprio, seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V – usar a palavra em defesa ou em repúdio das proposições submetidas às deliberações da Câmara Municipal quando julgá-las prejudiciais ou não ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento;
VI – ter livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão da Câmara Municipal, mediante requerimento.
Art. 105 – São deveres do vereador, dentre outros:
I – residir no território do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
II – comparecer as sessões da Câmara Municipal no horário regimental, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido;
III – desempenhar os encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara Municipal, conforme o caso;
IV – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;
V – manter o decoro parlamentear;
VI – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
VII – conhecer e observar o Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 106 O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, respeitado o disposto no art. 65, III, IV e V da Lei Orgânica do Município.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidade a que se refere o inciso I, “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum, ressalvada a posse em cargo de Secretário Municipal, observado o disposto no art. 108, § 2º.
Parágrafo único. Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou emprego, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 107 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões Plenárias, salvo por motivo justo.
§ 1º Para efeito de justificação de faltas, consideram-se justos: doenças, nojo ou gala.
§ 2º A justificação de faltas far-se-á por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal que o julgará.
Art. 108 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada ou licença gestação;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesses particulares por prazo determinado nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV – para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando poderá optar pela remuneração do seu mandato.
§ 1º No caso do inciso II, III e IV o requerimento ficará sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado na forma do disposto nos incisos I, II e IV.
Art. 109 Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita ao líder da Bancada, devidamente instruída com atestado médico.
Art. 110 Efetivada a licença nos termos do art. 108, IV, o Presidente convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias.
Parágrafo único. Na falta de suplente, o Presidente fará a devida comunicação ao Tribunal Eleitoral dentro de quarenta e oito horas.
Art. 111 É facultado ao Vereador solicitar prorrogação de seu tempo de licença por meio de novo requerimento, nos casos dos incisos I e II do art. 108.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 112 Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intérprete autorizado das decisões da Bancada junto aos órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º Cada representação partidária deverá indicar à Mesa no início da Sessão Legislativa os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 2º Os líderes serão substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.
§ 3º É de competência de Líder, além de outras atribuições regimentais, expressamente conferidas:
a) usar da palavra, preferencialmente para encaminhar votação e transmitir o pensamento da Bancada;
b) falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicação relativa à sua bancada, quando pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Casa.
§ 4º Sempre que o Prefeito, através de ofício dirigido à Mesa, indicar Vereador para intérprete de seu pensamento junto à Câmara Municipal, este gozará de todas as prerrogativas concedidas aos líderes.
Art. 113 É vedado ao líder impor diretriz ou norma de comportamento sem antes deliberar em reunião com os membros de sua bancada.
Parágrafo único. Para o disposto no presente artigo, o líder poderá sempre que julgar necessário, convocar a bancada para discutir democraticamente, firmando posição que a bancada deverá adotar em face do assunto discutido.
CAPÍTULO V
DAS VAGAS E DA PERDA DE MANDATO
Art. 114 Perderá o mandato de Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 106;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV – que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que residir fora do Município, salvo autorização da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos neste regimento, o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e VII, a perda será declarada, pela Mesa, de ofício, ou mediante provação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.
Art. 115 Ocorrido e comprovado o ato ou fato impeditivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar de Ata a declaração da perda do mandato, convocando, quando assim o permitir a lei, o respectivo suplente.
Art. 116 A renúncia se torna irretratável após a comunicação do Presidente.
Art. 117 A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do município sem autorização expressa do Plenário;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com decoro na sua conduta pública;
IV – proceder de modo atentatório às instalações vigentes;
V – firmar ou manter contrato com pessoas de direito público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
VI – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior;
VII – tornar-se proprietário ou diretor de empresa que gozar favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
VIII – ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no item V deste artigo, respeitado o disposto no art. 65, III, IV e V da Lei Orgânica.
IX – exercer outro mandato eletivo.
Parágrafo único. Considerar-se-á, também, incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
Art. 118 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação obedecerá ao rito estabelecido na legislação vigente, iniciando-se:
a) por denúncia escrita da infração feita por Vereador, suplente de Vereador ou partido político com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
b) por ato da Mesa, “ex ofício”.
§ 1º Se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia praticar todos os atos de acusação.
§ 2º Se o denunciante for Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto legal para todos os atos do processo e só votará se necessário para completar o “quórum” do julgamento.
Art. 119 Se a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal decidir pelo recebimento da denúncia, o rito processual a ser obedecido é o previsto na legislação federal vigente.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 120 A remuneração dos Vereadores serão fixados por resolução obedecidos os termos, limites e critérios fixados na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 121 As Sessões serão:
I – ordinárias;
II – extraordinárias;
III – solenes;
IV – secretas.
Parágrafo único. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 122 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente as quintas feiras, às 19:00 horas.
Art. 122 A Câmara Municipal de Viana reunir-se-á ordinariamente nas segundas feiras, às 16:00 horas (Redação dada pela Resolução nº 02, de 04 de março de 2013).
Art. 122 A Câmara Municipal de Viana reunir-se-á ordinariamente as quartas-feiras, às 16:00 horas (Redação dada pela Resolução nº 15, de 26 de dezembro de 2018).
§ 1º Será considerado de recesso o período de 1º a 30 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro de cada ano.
§ 2º Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara Municipal, com facilidade às atividades da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 123 Excetuadas as solenes, comemorativas e secretas, as sessões da Câmara Municipal terão duração de três horas, podendo ser prorrogada a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado em Plenário.
§ 1º O prazo de interrupção da sessão não é computado ao seu tempo de duração.
§ 2º O pedido de prorrogação de sessão será para tempo determinado, não poderão ser objeto de discussão.
§ 3º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar o maior prazo, não excedente a uma 1 hora, ficando estabelecido um prazo mínimo de prorrogação de quinze minutos.
Art. 124 As sessões da Câmara Municipal com exceção das solenes só poderão ser abertas ou ter continuidade com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Sempre que for constatado no decorrer da sessão a ausência do “quorum” mencionado no presente artigo, o Presidente suspenderá os trabalhos pelo espaço de dez minutos para que se complete o número exigido. Decorrido o prazo estabelecido sem que alcance o “quorum” necessário, o Presidente encerrará a sessão.
Art. 125 Durante às sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários ao bom andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais e personalidades homenageadas.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 126 As sessões ordinárias compõem-se de:
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Ordem do Dia.
SESSÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 127 O Pequeno expediente terá duração de no máximo 30 (trinta) minutos, e é destinado a leitura da ata da sessão anterior, leitura e despacho do expediente, apresentação de projetos, indicações, representação e requerimentos.
Art. 128 Iniciada a sessão, o Presidente determinará que o Segundo Secretário proceda a leitura da ata e, a seguir, o 1º Secretário para a leitura das matérias do Expediente.
§ 1º Das proposições lidas no Expediente serão fornecidas cópias aos Vereadores, no prazo de quarente e oito horas após a respectiva leitura.
§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias quando solicitadas pelo interessado.
Art. 129 A Câmara Municipal poderá destinar a primeira parte da sessão à comemoração cívica, ou para recepção de autoridades, sempre por deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Somente os Vereadores, representantes e autoridades convidadas poderão usar a palavra no Plenário da Câmara Municipal.
SESSÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 130 O Grande Expediente terá a duração de sessenta minutos, e é destinado ao pronunciado dos oradores inscritos.
Parágrafo único. Havendo solicitação do uso da Tribuna Popular, será concedida a palavra ao representante da entidade requerente, na forma deste Regimento.
Art. 131 O prazo para o orador versar sobre o tema livre durante o Grande Expediente é de quinze minutos, sendo facultado ao orador inscrito ceder no todo, ou parte, o tempo a que tem direito.
§ 1º As inscrições dos Vereadores para o horário destinado aos oradores serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização do Segundo Secretário.
§ 2º O Vereador que, inscrito para falar no horário destinado aos oradores, não se achar presente na hora em que for dada a palavra perderá a vez.
§ 3º Ao Vereador que tiver usado a palavra, ou dela desistido, somente poderá proceder a nova inscrição após o término do Grande Expediente.
§ 4º As permutas somente serão feitas entre os Vereadores inscritos e presentes à sessão, quando chamados para fazer uso da palavra.
§ 5º Em cada Sessão Ordinária usarão da palavra apenas 03 (três) oradores inscritos e 01 (um) representante de segmento da sociedade, quando houver, que falará em primeiro lugar.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 132 Findo o Grande Expediente, por ter esgotado o seu prazo, ou ainda por faltas de oradores, decorridos o intervalo regimental, passar-se-á à hora destinada a Ordem do Dia.
§ 1º Obrigatoriamente será procedida a chamada regimental e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o “quorum” será encerrada a sessão.
Art. 133 Na ordem do dia, as matérias em pauta obedecerão a seguinte ordem:
I – matéria com prazo fatal;
II – veto;
III – matéria com prazo final;
IV – matéria da segunda discussão;
V – matéria de discussão única;
VI – matéria de primeira discussão.
§ 1º A pauta da Ordem do Dia somente será alterada por motivo de preferência ou adiamento desde que requerida por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º Aprovado o requerimento de preferência, a matéria entrará imediatamente em discussão. A pauta ficará prejudicada até decisão da proposição para qual a preferência for requerida.
Art. 134 Se nenhum vereador presente se houver inscrito ou solicitado a palavra para falar sobre a matéria em debate, o Presidente dará por encerrada a discussão.
Parágrafo único. As inscrições para falar sobre a matéria em debate serão feitas pelos Vereadores em livro especial de próprio punho ou a requerimento verbal ao Presidente.
Art. 135 A Ordem do dia, publicada em avulso com antecedência mínima de duas horas, constará obrigatoriamente, número da sessão, se ordinária ou extraordinária e data de sua realização.
Parágrafo único. Quanto às proposições deverão constar:
a) número dela e sua natureza;
b) de quem a iniciativa;
c) a discussão a que está sujeita;
d) a respectiva ementa, que incluirá a emenda da lei, resolução ou decreto legislativo a ser revogado ou alterado.
e) a conclusão dos pareceres, se favoráveis, com substitutivos, emendas ou subemendas;
f) a existência de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
g) outras indicações que se fizerem necessárias.
Art. 136 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até quarenta e oito horas do início da sessão, salvo em regime de urgência, quando regularmente aprovado.
Art. 137 Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do plenário, na Ordem do dia, o Presidente dará em seguida a palavra para explicação pessoal ao orador que tenha procedido a sua inscrição em livro especial de próprio punho antes do término da Ordem do Dia.
§ 1º Quando algum Vereador for criticado por outro durante o decorrer da sessão, poderá inscrever-se para explicação pessoal, independentemente das normas previstas no presente artigo.
§ 2º A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereador sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão, não sendo permitido apartes.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 138 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente:
I – pelo Presidente da Câmara Municipal em caso de decretação de intervenção e para compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II – em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Presidente da Câmara Municipal;
b) pelo Prefeito Municipal;
c) pela maioria absoluta de seus membros;
§ 1º Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada.
§ 2º As sessões extraordinárias que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, em qualquer dia, inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas e nelas não se poderá tratar de assunto estranho a sua convocação.
§ 4º Sempre que possível a convocação far-se-á, caso em que será comunicada por escrito apenas os ausentes, devendo especificar o dia, a hora e os itens que comporão a Ordem do Dia.
Art. 139 Na sessão extraordinária não haverá a parte do expediente, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e a aprovação da Ata da sessão anterior.
Art. 140 As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal e para a votação exigir-se-á o “quorum” estabelecido para a matéria em discussão.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 141 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente para o fim específico que lhes for determinado.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, em local adequado e condigno e não haverá expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 3º Será elaborado previamente o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo inclusive usarem da palavra autoridades e homenageados.
Art. 142 No dia 23 de julho de cada ano será realizada sessão solene comemorativa a emancipação política do Município de Viana.
Parágrafo único. Como parte do programa da Sessão Comemorativa da emancipação política, a Câmara Municipal fará entrega de títulos honoríficos.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 143 A Câmara Municipal realizará sessões secretas por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º Deliberada a sessão secreta ainda que para realiza-la deva ser interrompida a sessão pública, o Presidente determinará que todas as portas do recinto sejam fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.
§ 2º Iniciada a sessão secreta a Câmara Municipal deliberará preliminarmente com mesmo “quorum” exigido ao presente artigo, se o objeto da sessão deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º A Ata será lavrada pelo 1º Secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo e rubricada pela Mesa.
§ 4º As Atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão.
§ 6º Antes de encerrada a sessão a Câmara Municipal resolverá após discussão se a matéria debatida deverá ser dada ao conhecimento do público.
Art. 144 A Câmara Municipal não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta.
CAPÍTULO VI
DA ATA
Art. 145 De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á Atas dos trabalhos, contendo os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e uma exposição sucinta dos assuntos tratados a fim de serem submetidos ao Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referiram salvo requerimento da transcrição integral aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2º A transcrição de declaração de voto feita por escrito e em termos concisos e regimentais deverá ser requerida ao Presidente.
§ 3º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 4º Feita a impugnação ou solicitada a retificação, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata e aprovada a retificação e a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer sua votação.
§ 5º Aprovada a ata será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
Art. 146 As Atas datilografadas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara Municipal. O processo de informática poderá ser aplicado as Atas.
§ 1º Anualmente, a Mesa fará elaborar relatório dos trabalhos da Câmara Municipal.
§ 2º O relatório mencionado no parágrafo anterior terá a síntese do movimento anual do legislativo e fará referência especial às principais ocorrências do ano e será lido pelo Presidente na última sessão ordinária.
Art. 147 Somente serão recebidos pela Mesa requerimentos que peçam a transcrição dos Anais de documentos de alto interesse para o Município, sendo proibida inserção de quaisquer deles na íntegra.
§ 1º Poderá, porém, o Vereador solicitar que o documento de interesse nacional ou internacional passe a figurar nos arquivos da Câmara Municipal.
§ 2º O requerimento que solicitar a inserção em Ata ou nos Anais de documentos não oficiais somente será aprovado se obtiver 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos Vereadores presentes, após receber parecer das comissões competentes.
Art. 148 A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação com qualquer número antes de encerrar a Sessão.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E A SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 149 Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições consistem em:
a) projeto de emenda à Lei Orgânica;
b) projetos de Lei;
c) projetos de decretos legislativos;
d) projetos de resolução;
e) requerimentos;
f) substitutivos, emendas e subemendas;
g) veto;
h) moções;
i) indicações.
§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter ementas de seu assunto.
Art. 150 A Presidência restituirá ao autor as proposições:
I – que versarem sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
II – que delegar a outrem poderes e atribuições privativas do Legislativo;
III – que aludindo à lei ou artigo de lei;
IV – que sejam manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
V – quando apresentadas antes do prazo regimental consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com o veto mantido.
Parágrafo único. As razões da devolução do autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente por escrito.
Art. 151 As proposições subscritas pela Comissão de Justiça não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 152 Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais o seu primeiro signatário.
§ 1º As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º As assinaturas de apoio a proposição não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
§ 3º O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
Art. 153 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 154 As proposições serão publicadas na íntegra em avulso distribuídas com a antecedência de quarenta e oito horas da sessão em que figurar em pauta.
Art. 155 As proposições de autoria de Vereador licenciado ou renunciante com mandato cassado ou extinto entregue à Mesa antes de ocorrer o fato terá tramitação regimental.
Art. 156 Os processos serão organizados pela assessoria da Mesa Diretora.
Art. 157 Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais a Presidência determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 158 Somente serão lidas no expediente das sessões plenárias as proposições que derem entrada forem devidamente registradas e numeradas pelo protocolo da Câmara Municipal impreterivelmente dentro do prazo de duas horas antes do início da sessão.
Art. 159 As proposições uma vez despachadas pela Presidência não poderão ser transformadas em proposições diferentes daquela em que foi apresentada e autuada.
Art. 160 As representações de outras entidades, solicitando a manifestação da Câmara Municipal sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às comissões competentes.
Parágrafo único. A Comissão poderá encampar a proposição mencionada no presente artigo, transformando-a em proposição própria em forma de substituto.
Art. 161 Toda proposição encaminhada à Mesa ou ao Protocolo deverá receber desta a informação quanto à existência de matéria idêntica em tramitação.
Parágrafo único. Caso positiva a informação do protocolo, deverá ser providenciada a juntada.
Sessão Única
Da Urgência
Art. 162 Urgência é a dispensa das exigências salvo a de número legal e de parecer, mesmo verbal, para que determinada proposição seja imediatamente considerada. Para concessão deste Regime serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I – Concedida a urgência para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo de 30 (trinta) minutos prorrogável por despacho do Presidente por mais tempo, quando reunidas separadamente;
II – Na ausência ou impedimento de membros das Comissões o Presidente da Câmara Municipal designará substitutos;
III – Na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente da Comissão consultará o Plenário a respeito da sustação da urgência apresentando justificativa, se o Plenário rejeitar, o Presidente da Câmara Municipal designará relator especial.
Art. 163 A concessão da urgência dependerá do requerimento escrito que somente poderá ser submetido a deliberação do Plenário, se for apresentado com a necessária justificativa quanto aos motivos da sua apresentação e esta, se verbal, será feita da Tribuna pelo apresentante com o prazo de cinco minutos:
I – pela Mesa;
II – por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
III – pelo líder;
IV – pelo autor da proposição com assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 164 Somente será considerada sob regime de urgência a matéria que examinada objetivamente evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratado desde logo resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.
§ 1º O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.
§ 2º Aprovado o requerimento de urgência pela maioria absoluta dos Vereadores entrará imediatamente a matéria respectiva em discussão.
§ 3º O requerimento de urgência não sofrerá discussão mas a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor ou líder de cada bancada, que terá o prazo improrrogável de cinco minutos.
Art. 165 Se a matéria em regime de urgência não for decidida durante a sessão, deverá o Presidente consultar o Plenário, na sessão seguinte, sobre se a urgência deve perdurar. Se esta não for mantida, a proposição passará automaticamente a seguir os trâmites ordinários.
Art. 166 Tramitarão ainda em regime de urgência os casos de segurança e calamidade pública, devendo nesses casos interromper-se de imediato o andamento normal da sessão para tratar de matéria em causa.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 167 A Câmara exerce sua função legislativa através de:
I – projetos de Emenda à Lei Orgânica;
II – projetos de Lei;
III – projetos de Decretos Legislativos;
IV – projetos de Resolução.
Art. 168 Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria legislativa de competência da Câmara Municipal sujeita a sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será:
a) do Prefeito Municipal, nos casos do parágrafo único, art. 31 da Lei Orgânica do Município;
b) de Comissão;
c) de Vereador;
d) de iniciativa popular.
Art. 169 O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria.
§ 1º O Prefeito poderá solicitar que a apreciação de proposição de sua iniciativa se faça em regime de urgência. Será de sessenta dias, contados da data de seu recebimento no Protocolo da Câmara Municipal, o prazo para apreciação de projeto de lei em regime de urgência.
§ 2º Se a Câmara Municipal não se manifestar o prazo fixado no parágrafo anterior, será a proposta incluída na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, sobrestando-se a deliberação das demais matérias, para que se ultime a sua votação.
§ 3º O prazo fixado no § 1º não correrá nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à tramitação dos projetos de elaboração legislativa especial.
Art. 170 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que for distribuído, será considerado rejeitado.
Art. 171 Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de pareceres das comissões competentes, para discussão e votação pelo menos nas duas últimas sessões anteriores ao término do seu prazo.
Art. 172 Os projetos de lei que tratem de denominação e alteração de vias, próprios e logradouros públicos somente poderão ser apresentados após consulta prévia dos respectivos moradores ou usuários.
§ 1º É nula a proposição que não observar o disposto neste artigo.
§ 2º Não se aplica o disposto deste artigo no caso de denominação de vias, próprios e logradouros públicos de conjuntos habitacionais ou loteamentos novos.
§ 3º Nos projetos de lei que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente anexados:
a) o abaixo-assinado dos moradores ou usuários, contendo nome legível, assinatura, número da casa, número do documento de identidade ou título de eleitor;
b) histórico completo da pessoa a ser homenageada, quando for o caso.
§ 4º Quando o projeto tratar de vias públicas, o abaixo-assinado deverá conter as assinaturas de moradores correspondentes a, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número de residências existentes no respectivo logradouro.
§ 5º É vedado atribuir-se denominação de pessoas vivas a vias, próprios e logradouros públicos.
Art. 173 É de competência privativa da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos previstos no art. 15 deste Regimento.
Parágrafo único. Nos projetos de competência privativa da Mesa não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 174 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de interesse exclusivo da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Constituem objeto de projeto de resolução as matérias previstas do § 2º, art. 37 da Lei Orgânica do Município.
Art. 175 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria que exceda aos limites da economia interna da Câmara Municipal não sujeita a sanção.
Parágrafo único. Constituem objeto de projeto de decreto legislativo as matérias previstas no § 1º, art. 37 da Lei Orgânica do Município.
Art. 176 Os projetos de resolução e de decreto legislativo elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão imediata a da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra comissão a fim de ser discutido e aprovado em Plenário.
Art. 177 Lido o projeto pelo Primeiro Secretário, publicado em avulsos, distribuídas as cópias aos Líderes e afixado na Câmara Municipal em local que tenha acesso ao público, por 01 (uma) sessão ordinária, será encaminhado às comissões permanentes.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 178 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos Poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento a matéria objeto de requerimento.
Art. 179 As indicações serão lidas no Pequeno Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário, no prazo de cinco dias contados de sua apresentação.
§ 1º No caso do Presidente entender que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da comissão competente.
§ 2º Se o parecer for favorável, a indicação terá prosseguimento, e se contrário, o Presidente inclui-la-á na Ordem do Dia para discussão e votação única.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Art. 180 Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
Art. 181 Os requerimentos se classificam em:
I – quanto a maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos;
II – quanto a competência de decidi-los:
a) sujeitos a apreciação do Presidente;
b) sujeitos a apreciação do Plenário.
Art. 182 Serão de competência do Presidente da Câmara Municipal os requerimentos verbais que solicitarem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido a deliberação do Plenário.
VI – verificação de “quorum" ou votação;
VII – requisição de documentos, processos, livros e publicações existentes na Câmara Municipal relacionados com a proposição em discussão no Plenário;
VIII – preenchimento de vagas em comissões;
IX – declaração de voto;
X – retificação ou impugnação da ata.
Art. 183 Serão de competência do Presidente da Câmara Municipal os requerimentos escritos que solicitarem:
I – renúncia de membro da Mesa;
II – audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III – designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento;
IV – juntada ou desentranhamento de documento;
V – votos de pesar por falecimento e manifestação por motivo de luto nacional;
VI – voto de congratulações, de louvor e manifestação de protesto por ato público ou acontecimento de alta significância;
VII – constituição de Comissão de Representação;
VIII – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal;
IX – retirada pelo autor de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
X – inclusão da Ordem do Dia de proposição em condições de nela figurar, desde que subscrito pelo autor ou Líder.
XI – justificativa de falta do Vereador às sessões plenárias e das comissões.
Art. 184 No caso de entender o Presidente, que determinado requerimento não deva ser encaminhado, solicitará o pronunciamento da comissão competente e determinará, a seguir, a sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação final do Plenário.
Art. 185 Dependerá de deliberação do Plenário, os requerimentos verbais que solicitarem:
I – prorrogação do prazo para apresentação de parecer;
II – prorrogação de sessão;
III – destaque da matéria para votação;
IV – votação por determinado processo;
V – encerramento da discussão;
VI – adiamento de votação;
VII – dispensa de interstício regimental para inclusão, na Ordem do Dia, de determinada matéria.
Parágrafo único. Os requerimentos de que trata este artigo independerão de discussão.
Art. 186 Dependerá de deliberação do Plenário, os requerimentos escritos que solicitarem:
I – informações em caráter oficial sobre ato da Mesa, da Presidência ou da Câmara Municipal;
II – informações oficiais ao Prefeito;
III – remessa a determinada comissão de documentos despachados a outra;
IV – inserção de documentos nos anais ou publicações de documentos não oficiais;
V – preferência;
VI – retirada de proposições principais ou acessórias, com parecer favorável;
VII – convocação de Secretários Municipais ou equivalentes;
VIII – pedido de urgência;
IX – adiamento de discussão;
X – pedido de “vista”.
§ 1º os requerimentos de informações previstos no inciso II deste artigo deverão ser lidos no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária imediatamente posterior à sua apresentação no Protocolo da Câmara Municipal e encaminhados ao Prefeito no prazo máximo de setenta e duas horas, contado de sua aprovação.
§ 2º Não se admitirão requerimentos e informações dirigidos a particulares ou aos Poderes Estadual e Federal e de outros Municípios e suas autarquias ou sociedades de economia mista.
Art. 187 O presidente deixará de encaminhar requerimento de informações que contenham expressões descorteses e deixará de receber as respostas que estejam em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Vereador ou da Câmara Municipal.
§ 1º Qualquer ofensa à honra e dignidade do Vereador, exarada em despacho do Prefeito ou de órgãos da Administração direta ou indireta, referentes às proposições apresentadas, será considerada como feita ao Poder Legislativo.
§ 2º Ao Vereador, no exercício de seu mandato, e, exclusivamente no desempenho de suas atribuições legislativas, fica assegurada a assistência jurídica quando houver ofensa à sua honra e dignidade.
Art. 188 Pedindo algum Vereador à palavra para discutir proposições que trata o art. 186, será a discussão imediatamente aberta, só podendo falar um representante de cada Bancada, designado pelo seu Líder, durante o prazo improrrogável de cinco minutos.
Art. 189 Os requerimentos constantes no art. 186 sofrerão discussão e votação, salvo o de pedido de urgência, que não será discutido.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 190 Moção é a proposição em que o vereador sugere a manifestação da Câmara Municipal sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo, protestando ou repudiando.
Parágrafo único. As Moções deverão ser dirigidas com clareza e precisão.
Art. 191 Recebida pela Mesa, será a Moção, por despacho, às comissões competentes para emitirem pareceres.
Parágrafo único. Recebido o parecer, será a Moção incluída na Ordem do Dia, para discussão e votação única.
Art. 192 Se durante a discussão forem oferecidas emendas, não se procederá a votação enquanto não houver novo pronunciamento da comissão competente.
§ 1º Neste caso o parecer poderá ser verbal, se assim for requerido e o Plenário aceitar.
§ 2º Se a Moção for aprovada com emenda, irá à Comissão de Justiça e Redação, que elaborará os termos do vencido.
CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTOS E EMENDAS
Art. 193 Substituto é a proposição apresentada por Vereador ou comissão para substituir outra já apresentada sobre o mesmo assunto.
Art. 194 Emenda é a proposição apresentada como acessória a outra.
§ 1º As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3º Emenda substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 5º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Art. 195 A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda.
Art. 196 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.
Art. 197 Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente ou em Plenário, durante a primeira discussão, e na segunda discussão desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, ou em projeto de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.
§ 1º Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou a Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
§ 2º O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereador.
Art. 198 As emendas, antes de aprovado o projeto ou substitutivo, serão votadas uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto as de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.
Parágrafo único. As emendas apresentadas em primeira discussão só serão votadas na segunda discussão, depois dos pareceres das Comissões.
Art. 199 A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência, contradição evidente ou absurdo manifesto.
CAPÍTULO VII
DO VETO
Art. 200 Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será ele, no prazo máximo de dez dias, enviado ao Prefeito para sancioná-lo ou vetá-lo.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se neste não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
CAPÍTULO VIII
DA RETIRADA, DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO DA PROPOSIÇÃO
Art. 201 O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, a retirada de sua proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.
§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.
§ 2º As proposições de Comissões só poderão ser retiradas a requerimento de relator ou do respectivo Presidente, com anuência da maioria de seus membros.
Art. 202 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam com parecer contrário da Comissão de Justiça e ainda não submetidos à apreciação do Plenário.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às proposições do Poder Executivo, Comissão da Câmara ou de Vereadores com prazo fatal para deliberação.
§ 2º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação com exceção daqueles de autoria do Executivo.
§ 3º Concedido o desarquivamento, terá a matéria prosseguindo a partir da fase em que se encontrar.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 203 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 204 Os projetos de lei, de resoluções e de decreto legislativo terão necessariamente duas discussões além da redação final.
§ 1º Na primeira discussão, a matéria será apresentada englobadamente apenas sobre o aspecto de sua constitucionalidade; na segunda discussão será analisado o seu mérito, artigo por artigo; e na fase de redação final, apenas sobre o aspecto da sua redação.
§ 2º Nas segundas discussões dos projetos de lei, decreto legislativo e resolução, ou da discussão única, o Presidente poderá, de ofício ou por deliberação do Plenário, anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 3º Encerrada a discussão, se houverem sido apresentados emendas nos termos regimentais, o projeto voltará às Comissões competentes que deverão opinar no prazo máximo de quarenta e oito horas para cada uma, salvo caso de urgência ou projeto para o qual o Poder Executivo haja pedido tramitação especial.
§ 4º Ocorrendo as hipóteses do parágrafo anterior, o parecer será dado em Plenário pelas respectivas Comissões.
Art. 205 Todos os debates em Plenário devem ser taquigrafados e gravados para que constem, expressa e fielmente, dos anais da Câmara Municipal.
§ 1º As notas taquigráficas e gravações serão transcritas e distribuídas aos Vereadores para a respectiva revisão quarenta e oito horas antes do início da sessão em que será lida a ata.
§ 2º Antes da revisão só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes com autorização expressa dos oradores.
§ 3º O Presidente da Câmara Municipal determinará a cessação do apanhamento taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais.
Seção II
Dos Oradores
Art. 206 Os debates deverão se realizar com ordem e dignidade, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I – exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando, enfermo, solicitar autorização para falar sentado;
II – dirigir-se sempre ao presidente da Câmara Municipal, voltado para a Mesa, salvo quando responder apartes;
III – não usar da palavra sem solicitar e sem receber o consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador em termos corteses. Ao usar da palavra o Vereador deverá fazer uso do microfone;
V – a não ser através de apartes, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna;
VI – se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha dada a palavra ou permanecer na tribuna além do tempo concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII – se apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado e serão desligados os microfones;
VIII – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
Art. 207 Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:
I – versar assunto de sua escolha durante o expediente ou para discutir matéria em debate, quando regularmente inscrito;
II – para apartear na forma regimental;
III – pela ordem, a fim de apresentar questão de ordem para observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
IV – para encaminhar a votação;
V – para justificar voto, quando devidamente inscrito;
VI – para explicação pessoal;
VII – para apresentar requerimento.
Art. 208 O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – falar sobre matéria vencida;
III – usar de linguagem imprópria;
IV – ultrapassar o prazo que lhe for concedido;
V – deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 1º O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
a) quando no Plenário não houver o mínimo de 1/3 (um terço) de Vereadores presentes;
b) para comunicação importante à Câmara Municipal;
c) para recepção de personalidade de relevo, nacional ou estrangeira, em visita à Câmara Municipal;
d) para votação de requerimento de prorrogação de sessão.
§ 2º Será feita a compensação de tempo em favor do orador que se encontrar na Tribuna.
Art. 209 A palavra será concedida ao vereador que primeiro solicitar, cabendo ao Presidente regular a procedência em casos de pedidos simultâneos.
§ 1º Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra na ordem do registro da inscrição em livro próprio.
§ 2º Quando não houver exigência de inscrição prévia e a palavra for pedida simultaneamente, o Presidente concederá a palavra na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição;
II – ao relator;
III – ao autor do voto vencido ou em separado;
IV – ao autor da emenda.
§ 3º No encaminhamento de votação, quando houver pedido simultâneo da palavra, atender-se- á ao critério previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no presente artigo.
Sessão III
Dos Partes
Art. 210 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se desse obtiver permissão e, ao fazê-lo, deverá permanecer em pé.
§ 2º O aparte deve ser expresso, em termos corteses e não poderá exceder de dois minutos.
§ 3º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 4º Não é permitido apartear o Presidente, o orador que fala “pela ordem”, para encaminhamento de votação ou justificativa de voto.
§ 5º Quando o orador negar aparte solicitado, não lhe será permitido dirigir-se diretamente aos vereadores.
§ 6º Havendo agressão verbal do orador a outro Vereador ou Partido, será obrigatória a concessão do aparte ao Vereador ou ao Líder do Partido agredido pelo prazo de 03 (três) minutos.
Sessão IV
Dos Prazos Para Uso Da Palavra
Art. 211 Salvo em disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para uso da palavra:
I – 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação à ata;
II – 15 (quinze) minutos para falar da Tribuna, durante o expediente, em tema livre;
III – 15 (quinze) minutos para falar sobre requerimentos em discussão;
IV – 10 (dez) minutos para falar sobre redação final;
V – 5 (cinco) minutos para formular questão de ordem;
VI – 10 (dez) minutos para encaminhamento de votação;
VII – 2 (dois) minutos para apartear;
VIII – 5 (cinco) minutos para justificar o voto;
IX – 15 (quinze) minutos para falar sobre projetos em discussão;
X – 15 (quinze) minutos para falar sobre processo de destituição da Mesa ou de Membros da Mesa, para cada Vereador;
XI – 120 (cento e vinte) minutos para o relator e denunciado ou denunciados, no caso de que trata o item anterior;
XII – 15 (quinze) minutos para falar sobre o processo de cassação de mandato, para cada Vereador;
XIII – 120 (cento e vinte) para denunciado ou para o seu procurador;
XIV – 5 (cinco) minutos para explicação pessoal;
XV – 5 (cinco) minutos para pequenas comunicações à Câmara Municipal.
Seção V
Do Adiamento e Vista
Art. 212 Sempre que um Vereador desejar adiar a discussão ou obtiver vista de qualquer proposição, poderá requerê-la por escrito à Mesa.
§ 1º A aceitação do requerimento, que não sofrerá discussão, está subordinada às seguintes condições:
I – ser apresentado durante a sessão cujo adiamento se requer;
II – não ser lido nem votado, havendo orador na tribuna;
III – prefixar o prazo de adiamento ou vista, que não poderá exceder de 45 (quarenta e oito) horas;
IV – não estar a proposição em regime de urgência;
V – não se referir a projetos de lei com prazo prefixado para votação.
§ 2º Quando para mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de adiamento ou vista, a Mesa submetê-lo-á à votação na ordem cronológica de sua apresentação, aprovado um ficarão prejudicado os demais.
§ 3º Vencidos os prazos do adiamento ou vista, a proposição será incluída na primeira sessão subsequente, quarenta e oito horas após a carga de vista.
Art. 213 Tendo sido adiada a discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerida por 1/3 (um terço) dos integrantes da Câmara Municipal.
Art. 214 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á:
I – por inexistência de orador inscrito;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador mediante deliberação do Plenário.
§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado o autor, o relator, o autor separado ou líderes, salvo desistência ou ausência.
§ 2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas o encaminhamento da votação.
Art. 215 A discussão não será encerrada, quando houver pedido de adiamento ou vista.
CAPÍTULO II
DAS VOTAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 216 Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada, até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 217 O Vereador presente à sessão, no ato em que a matéria é declarada em votação, não poderá escusar-se de votar, devendo porém, abster-se quando tiver ele próprio, cônjuge, parente afim e consanguíneo até 3º grau, inclusive, manifesto interesse na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 218 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal em Plenário, salvo os casos em que a lei dispuser em contrário.
Seção II
Do Quorum
Art. 219 As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria de votos;
II – por maioria absoluta de votos;
III – por 2/3 (dois terços).
§ 1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos presente a maioria de Vereadores.
§ 2º A matéria em votação, quando à sua constitucionalidade o “quorum” será o estabelecido na forma deste Regimento.
Art. 220 Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, as leis concernentes a:
I – aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
II – realização de sessão secreta;
III – rejeição de parecer prévio do tribunal de contas;
IV – cassação do mandato de Prefeito e Vereador;
V – destituição de membros da Mesa;
VI – concessão de serviços públicos;
VII – concessão de direito real de uso;
VIII – alienação de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
X – aprovação de Emendas à Lei Orgânica;
Art. 221 Dependerão de voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município e projetos a ele inerentes;
II – Código de Obras e Edificações;
III – direitos e vantagens dos servidores municipais;
IV – Regimento Interno da Câmara Municipal;
V – criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
VI – fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VII – Estatuto dos Funcionários Municipais;
VIII – obtenção de empréstimo público ou privado;
IX – rejeição de veto;
X – alteração e denominação de vias, próprios e logradouros públicos;
XI – voto de louvor e manifestação de protesto por ato público ou acontecimento de alta significação.
Art. 222 Quando a matéria for declarada em votação, nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, pois sua presença será computada para efeito de “quorum”, cabendo a qualquer Vereador reclamar o fato à Presidência para as devidas providências.
Art. 223 Nenhum projeto poderá ser votado sem que haja em Plenário o número exigido para votação.
Seção III
Do Encerramento da Votação
Art. 224 A partir do instante em que o Presidente da Câmara Municipal declarar a matéria com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação.
Parágrafo único. No encaminhamento de votação será assegurado a cada Bancada, por um de seus membros, designados pelos respectivos líderes, falar apenas uma vez, por cinco minutos, sendo vedado apartes.
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 225 – São três os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – secreto.
§ 1º Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecer sentados e os que forem contrários a se levantar, procedendo em seguida, a necessária contagem e proclamação do resultado.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e voto de cada Vereador.
§ 3º No processo nominal de votação, o primeiro secretário procederá a chamada dos Vereadores que responderão “sim” ou “não”, segundo sejam favoráveis ou contrários à proposição em votação e repetirá em voz alta o voto consignado, registrando no boletim de votação.
§ 4º Terminada a chamada de votação, ato contínuo o Primeiro Secretário procederá a chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada.
§ 5º Ao Vereador que não responder a qualquer chamada, não mais será permitido votar.
§ 6º O presidente proclamará o resultado e mandará ler os nomes dos Vereadores que tenham votado “sim” e dos que tenham votado “não”, constante do boletim da votação, que será anexado à matéria votada.
Art. 226 Iniciada a votação e determinada a proposição pelo processo nominal, não poderá ser adotado outro em qualquer fase da tramitação do processo.
Art. 227 O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
Art. 228 Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação pelo processo nominal de todas as preposições cujo “quorum” exigido para sua aprovação seja diferente de “maioria simples”, exceto daquelas para as quais este Regimento estabeleça o processo de votação por escrutínio “secreto”.
Art. 229 A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédulas impressas, mimeografadas ou datilografadas, em “urna” a vista do Plenário.
Art. 230 A votação por escrutínio secreto será realizada:
I – eleição da Mesa;
II – destituição dos membros da Mesa;
III – cassação e declaração da perda do mandato de Prefeito e Vereador;
IV – isenção fiscal;
V – veto parcial ou total;
VI – aprovação de Contas do Prefeito e da Mesa.
Seção V
Da Verificação de Votação
Art. 231 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamado pelo Presidente, poderá requerer verificação de votação.
§ 1º O requerimento de verificação de votação será imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.
§ 2º Não será atendido o requerimento de verificação de votação quando solicitado por Vereador que não tenha participado dela.
§ 3º nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 4º Ficará prejudicado o requerimento de verificação, caso não se encontre presente o Vereador que a requereu.
§ 5º Prejudicado o requerimento de verificação de votação pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
§ 6º Na votação simbólica a verificação será procedida invertendo-se o processo usado, convidando o Presidente a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 7º Na votação nominal a verificação será procedida com base nas anotações registradas no Boletim de Votação pelo Primeiro Secretário.
§ 8º Na votação secreta a verificação será feita com a determinação da contagem dos votos pelos escrutinadores.
Seção VI
Do Adiamento de Votação
Art. 232 A votação será adiada uma única vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada, ouvido o Plenário.
§ 1º O adiamento será concedido para a sessão seguinte.
§ 2º O requerimento de adiamento de votação de proposição com prazo de apreciação fixado só será recebido de sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.
Seção VII
Da Justificativa de Voto
Art. 233 Justificativa de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
Art. 234 A justificativa de voto de qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 1º Em justificativa de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedado aparte.
§ 2º Quando a justificativa de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata o resumo de seu voto.
§ 3º Não será concedida justificativa de voto nas votações em escrutínio secreto.
Seção VIII
Das Questões de Ordem
Art. 235 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento na sua prática ou relacionada com a Constituição e/ou com a Lei Orgânica do Município.
Art. 236 As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 1º Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só poderá falar uma vez.
§ 2º Se o vereador ao levantar questão de ordem não observar o disposto neste artigo, o Presidente poderá, desde logo cassar-lhe a palavra, determinando ainda que não se faça registro em ata.
Art. 237 Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à deliberação ou, criticá-la na sessão em que for proferida.
Parágrafo único. O Presidente poderá submeter a questão de ordem à decisão do Plenário.
Art. 238 As deliberações do Presidente da Câmara Municipal em questão de ordem, poderão, a requerimento verbal de vereador, submetido ao Plenário, sem discussão no momento das decisões, constituir precedentes.
Art. 239 O prazo para formular uma ou mais questões de ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, não poderá exceder de cinco minutos.
Art. 240 Quando a questão de ordem formulada for polêmica ou de difícil solução, o Presidente da Câmara Municipal ouvirá a Comissão de Justiça e Redação, que terá o prazo de quarenta e oito horas para emitir parecer e, após, submeterá à deliberação do Plenário, sobrestando-se a matéria a que se refere.
Parágrafo único. Das decisões da Câmara Municipal ou do Plenário sobre questões de ordem, serão fornecidas, no prazo de quarenta e oito horas, certidões oficiais quando requeridas por Vereador.
Seção IX
Da Redação Final
Art. 241 Ultimada a fase de votação, será a proposição com as respectivas emendas, se houver, enviada a Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, na conformidade do vencido e apresentar, se necessário, emendas de redação.
Parágrafo único. Excetuam-se, no disposto neste artigo, os Projetos de Lei Orçamentária que serão enviados à Comissão de Finanças e os de resolução e decretos legislativos, quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento Interno, que serão enviados à Mesa.
Art. 242 A redação final será discutida e votada depois de publicada em avulso, podendo o Plenário dispensar essa publicação a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 243 Só caberão emendas a redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 1º A votação destas terá preferência sobre a redação final.
§ 2º Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão para nova redação final.
Art. 244 Se rejeitado o Projeto, retornará ele à Comissão de Justiça para que elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada, se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara Municipal.
Art. 245 Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar- se inexatidão do texto, a Mesa procederá a respectiva correção da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 246 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II – da população, subscrita por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município;
III – do Prefeito Municipal.
§ 1º A emenda será discutida e votada em dois turnos, considerada aprovada se obtiver, em ambos, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal na sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.
§ 3º No caso do inciso II, a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do título eleitoral.
§ 4º Não será objeto de emenda de deliberação a proposta pendente a abolir, no que couber, o disposto no art. 60, § 4º da Constituição Federal e as formas de exercício da democracia direta.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada só poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa se subscrita por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal ou 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 6º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio, estado de defesa ou intervenção.
Art. 247 A proposta de Emenda à Lei Orgânica, após recebida, será numerada e publicada em avulsos, permanecendo em pauta durante duas sessões para recebimento de emendas.
Parágrafo único. A emenda à proposta de que trata este artigo somente será admitida se subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 248 Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta encaminhada à Comissão Justiça e Redação para receber parecer, no prazo de dez dias úteis.
Parágrafo único. Emitido o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 249 Se, aprovada em primeiro turno, a proposta que estiver sido alterada em virtude de emenda será enviada à comissão de Justiça e Redação para a redação do vencido, no prazo de dois dias.
Parágrafo único. Redigido o vencido ou tendo havido aprovação de emenda, a proposta será remetida à Mesa para distribuição em avulso da matéria aprovada em primeiro turno.
Art. 250 Na primeira sessão, após decorrido intervalo mínimo de dez dias, a proposta será incluída em pauta para recebimento de emenda em segundo turno.
§ 1º Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada em primeiro turno.
§ 2º A emenda contendo matéria nova só será admitida por acordo unânime de lideranças e desde que pertinente à proposição.
Art. 251 Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à Comissão de Justiça e Redação para receber parecer no prazo de três dias úteis.
Parágrafo único. Distribuído em avulso o parecer, a proposta será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.
Art. 252 Poderão discutir a proposta, em segundo turno, durante quinze minutos, prorrogáveis por igual prazo, o Líder e os Vereadores que não tiveram falado na discussão em primeiro turno.
Art. 253 Na discussão de proposta popular de emenda, poderá usar da palavra, na Comissão e no Plenário, pelo prazo de quinze minutos, o primeiro signatário, ou quem estiver indicado.
Art. 254 Aprovada em redação final, a emenda será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, enviada à publicação, e anexada com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei do Município.
CAPÍTULO II
DOS CÓDIGOS
Art. 255 Código é a reunião de disposições legais sobre a matéria de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover complemente a matéria tratada.
Art. 256 Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados em avulso, distribuídos por cópia aos Vereadores.
Art. 257 Cumpridas as formalidades do artigo anterior a Mesa nomeará uma Comissão Especial, composta de 03 (três) membros, atendida a proporcionalidade dos partidos representados na Câmara Municipal, para manifestar-se sobre todos os aspectos da proposição.
§ 1º Durante o prazo de trinta dias poderão os Vereadores encaminhar às Comissões emendas a respeito da matéria.
§ 2º Decorrido o prazo ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia para a primeira discussão, e votação. Se aprovada, voltará à Comissão Especial para emitir parecer dentro do prazo improrrogável de trinta dias.
Art. 258 Após o parecer, a proposição será incluída na Ordem do Dia para segunda discussão e votação. Nesta fase, se forem apresentadas emendas à proposição antes de ser encerrada a discussão, retornará à Comissão Especial para novo exame, após o que, será reincluída na Ordem do Dia para prosseguimento da discussão e votação.
Art. 259 Aprovado em segunda discussão, o projeto será encaminhado à Comissão Especial para redação final.
§ 1º A Comissão terá o prazo de quinze dias para apresentar a redação final. Oferecida esta, será incluída na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 2º Se forem apresentadas emendas quanto à sua redação, serão elas votadas em primeiro lugar. Se aprovada qualquer delas, o processo será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação definitiva, que será submetida a novo exame do Plenário.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação terá prazo improrrogável de dez dias para apresentar a redação.
Art. 260 Aprovada a redação final, a Mesa Diretora deverá, dentro do prazo de dez dias úteis, expedir os respectivos autógrafos, em duas vias, ao Poder Executivo.
Art. 261 Não se aplicará o regime deste capítulo nos projetos que cuidem de alterações parciais de Código, que seguirão a tramitação normal.
CAPÍTULO III
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 262 A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão do Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa municipal.
Art. 263 A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação de recursos.
§ 1º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa municipal.
§ 2º Aplicam-se aos Projetos do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias as regras estabelecidas neste capítulo para o orçamento programa, excetuando-se, tão somente, o prazo para aprovação da matéria.
Art. 264 A Lei Orçamentária anual compreende:
I – o orçamento fiscal da administração direta, incluindo os fundos especiais;
II – os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
III – o orçamento de investimento das empresas em que Município, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social, com direito a voto;
IV – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades a ela vinculados, da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º Os orçamentos previstos nos incisos I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades dos distritos, bairros e regiões, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 265 Recebida a proposta orçamentária dentro do prazo, será ela lida em resumo no Expediente e publicada em avulso, permanecendo logo após, em pauta, durante duas sessões para recebimento de emendas.
§ 1º A seguir, será a proposta orçamentária encaminhada à Comissão de Justiça, que a apreciará no prazo de três dias, no seu aspecto constitucional.
§ 2º Recebido o parecer da Comissão de Justiça, será a proposta encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomadas de Contas, para que no prazo de 08 (oito) dias se manifeste sobre o mérito da proposição e das emendas.
§ 3º Para maior facilidade de estudo da matéria, poderá a Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas dividir a proposta orçamentária por partes, cabendo deste caso, a cada relator apreciar umas das partes para, em conjunto e dentro de 04 (quatro) dias, emitir parecer.
Art. 266 Depois de devidamente instruída, a proposta orçamentária será incluída na Ordem do Dia para primeira discussão e votação, que será feita englobadamente, salvo as emendas que serão votadas a seguir, uma a uma.
§ 1º Cada Vereador poderá nesta fase da discussão falar pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, com direito a cessão desse tempo.
§ 2º Para falar, terão preferência os autores de emendas e, sobres estas, os relatores, observada, em ambos os casos, a ordem de inscrição.
§ 3º Se for aprovado qualquer emenda orçamentária, retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para proceder a competente adequação.
§ 4º Após a adequação, ou na hipótese de ter sido aprovado sem emendas, a proposta ficará em pauta durante 01 (uma) sessão para recebimento de emenda da segunda discussão.
§ 5º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, voltará a proposta orçamentária à Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas para pronunciar-se sobre as emendas no prazo de dois dias, findo dos quais, retornará a proposta à Ordem do Dia para a segunda discussão e votação.
§ 6º Na segunda discussão não será observado o disposto nos §§ 1º e 2º, sendo a respectiva votação feita com as emendas correspondentes.
§ 7º Encerrada a votação, será a proposta orçamentária encaminhada novamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para elaborar a redação final no prazo de quatro dias.
§ 8º Concluída a Redação final, será a proposta orçamentária incluída na Ordem do Dia para a sua apreciação.
§ 9º Aprovada a redação final da proposta orçamentária, o Presidente da Câmara encaminhará, até o encerramento da sessão legislativa municipal, o autógrafo de lei ao Poder Executivo para sanção.
Art. 267 Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara, cabendo às comissões específicas de caráter permanente:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Executivo Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais e setoriais; III – verificar se foram respeitadas as deliberações da Assembleia Municipal de Orçamento.
§ 1º As emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas que sobre elas emitirá parecer na forma do prevista deste Regimento.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
II – indiquem os recursos necessários, admita apenas os provimentos com anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotação para pessoal e seus encargos e serviços da dívida;
III – sejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei;
IV – tenham por objetivo contemplar as deliberações da Assembleia Municipal de Orçamento.
Art. 268 Não serão recebidas emendas pela Mesa que:
I - aumentem ou reduzam a dotação destinada ao pagamento de estipêndio ou vantagem de natureza pessoal;
II – sejam constituídas de várias partes que devam ser redigidas como emendas distintas;
III - não caibam, direta ou precisamente, na Lei de Orçamento;
IV – não cumpram os preceitos estabelecidos neste regimento.
Art. 269 À Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas será permitido opinar sobre emendas, propor modificações ao projeto e às emendas, oferecer novas e apresentar substitutivos de ordem geral.
Art. 270 A discussão e votação da proposta orçamentária terá preferência sobre qualquer outra matéria, inclusive a que estiver em regime de urgência, salvo deliberação contrária do Plenário.
Art. 271 Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual deverão ser enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos prazos previstos neste Regimento.
Art. 272 O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos que trata o artigo anterior enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da parte cuja alteração é proposta.
Art. 273 O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá, no mínimo, um período de quatro anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.
Art. 274 Para discussão e votação da matéria, a Câmara funcionará, se necessário, em sessão extraordinária, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até a data prevista de 15 de dezembro, inclusive os autógrafos de lei.
Parágrafo único. Caso a proposta orçamentária não tenha sido votada até o dia 15 de dezembro, a Câmara Municipal não poderá deliberar sobre qualquer assunto até a sua votação, salvo deliberação em contrário do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 275 As interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara Municipal em assunto controverso constituirão precedentes, desde que a presidência assim as declare, por iniciativa ou a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa o Presidente encaminhará à Comissão Revisora todas as modificações feitas neste Regimento para que proceda a consolidação das mesmas, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 276 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
Parágrafo único. À mesa incube, na sessão legislativa seguinte, apresentar o Projeto de Resolução enquadrando a norma estabelecida na forma deste artigo para ser submetido ao Plenário e constituir modificação deste Regimento.
Art. 277 Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno depois de ser dado conhecimento ao Plenário e publicado em avulso, permanecerá em pauta durante duas sessões para recebimentos de emendas.
§ 1º Findo este prazo, a Comissão Revisora emitirá parecer sobre o projeto dentro do prazo de dez dias.
§ 2º Publicado o parecer, será o Projeto de Resolução incluído na Ordem do Dia para a primeira discussão e votação.
§ 3º Caso receba emenda durante a primeira discussão e votação, voltará o projeto à Comissão Revisora, que emitirá parecer sobre as emendas no prazo de três dias. Em seguida será incluído na Ordem do Dia para segunda discussão.
§ 4º Durante a discussão cada Vereador poderá falar pelo prazo de dez minutos, com a cessão da palavra, à exceção do relator que poderá falar pelo prazo de quinze minutos.
§ 5º Encerrada a fase de discussão, proceder-se-á a votação, que poderá ser realizada em globo ou em partes, por iniciativa da Mesa ou de qualquer Vereador, ouvido o Plenário.
§ 6º As emendas serão votadas separadamente uma a uma.
§ 7º Procedida a votação na segunda discussão, será o Projeto de Resolução encaminhado à Comissão Revisora para redação final, que será submetida ao Plenário dentro do prazo de dez dias.
§ 8º Aprovada a redação final, o Presidente terá o prazo de dez dias para promulgação da Resolução.
§ 9º O Projeto de Resolução que visa alterar ou reformar o Regimento Interno somente será aceito pela Mesa quando proposto por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Mu nicipal.
§ 9º O Projeto de Resolução que visa alterar ou reformar o Regimento Interno somente será aceito pela Mesa quando proposto por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal (Redação dada pela Resolução nº 13, de 03 de maio de 2018).
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 278 Por via de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo da maioria de seus membros, a Câmara Municipal poderá conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades ou entidades nacionais ou estrangeiras radicadas ou não no país, comprovadamente dignos da honraria.
Parágrafo único. Cada Vereador somente terá o direito de propor a concessão de 02 (dois) títulos honoríficos de cidadão Vianense e a Mesa Diretora, no máximo 08 (oito) títulos da mesma honraria, por sessão legislativa.
Art. 279 O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá a seguinte tramitação:
I – deverá vir anexado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa ou o histórico da entidade que se deseja homenagear;
II – relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou entidade quem se pretende prestar a homenagem;
Parágrafo único. Preliminarmente o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor.
Art. 280 Os projetos de concessão de título honoríficos que forem apreciados após o dia 15 de julho, não poderão ser conferidos na Sessão Comemorativa de Emancipação Política do Município de Viana.
Art. 281 Não se consideram serviços relevantes prestados ao Município de Viana os praticados por dever de ofício, por autoridades constituídas.
Art. 282 A entrega de títulos honoríficos e demais honrarias será feita em Sessão Solene, nos termos deste Regimento ou especialmente convocada pelo Presidente da Câmara para este fim.
Parágrafo único. Na sessão de que trata este artigo só será permitido a palavra ao Vereador escolhido pela Mesa Diretora para falar em nome da Câmara Municipal como orador oficial e do homenageado ou homenageados.
CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
Art. 283 O controle externo na forma do art. 39 da Lei Orgânica do Município será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio, observado o art. 44 da Lei Orgânica do Município, a Mesa dará conhecimento ao Plenário e encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para opinar, apresentando o respectivo projeto de decreto legislativo.
§ 2º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas terá o prazo de quinze dias para apresentar o parecer, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 3º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um relator especial, que terá o prazo de três dias, improrrogáveis, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas no respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 284 Recebido o processo com o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou do relator especial, depois da publicação em avulso a Mesa mandará incluí-lo na pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Se houver pedido de informação voltará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, ou ao relator especial, para se manifestar, reincluindo-se a seguir na Ordem do Dia.
Art. 285 As referidas proposições só poderão receber emendas durante a sua discussão única.
§ 1º Encerrada a discussão do projeto e das emendas, se houver, será a proposição imediatamente votada.
§ 2º Encerrada a votação, voltará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para redação final.
Art. 286 As proposições somente poderão ser rejeitadas por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Rejeitadas as contas, o processo será imediatamente encaminhado ao Ministério Público para os devidos fins.
Art. 287 A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas para emitir seu parecer poderá visitar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara Municipal. Conforme o caso, poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, para dirimir as dúvidas.
Art. 288 Cabe qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 289 A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal previsto da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DO PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU FUNCIONAL
Art. 290 O Prefeito, os Secretários Municipais e responsáveis pela administração direta, indireta ou fundacional poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações sobre matéria de sua competência.
§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º Aprovada a convocação, nos termos do parágrafo anterior, o Presidente entender-se-á com o Prefeito a fim de fixar o dia e hora para comparecimento da autoridade convocada, dando ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
Art. 291 Quando desejar comparecer à Câmara Municipal e às Comissões, o Prefeito, os Secretários Municipais e os responsáveis da administração indireta e fundacional para prestarem esclarecimentos, a Mesa Diretora designará o dia e hora de sua recepção.
Art. 292 As autoridades mencionadas no artigo anterior poderão fazer-se acompanhar de técnicos que julgar convenientes para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 293 Na sessão ou reunião a que comparecerem, farão inicialmente por si ou por intermédio de técnico, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações de qualquer Vereador.
Parágrafo único. Durante a sua exposição ou resposta às interpelações que lhe forem feitas, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação e não sofrerão apartes.
Art. 294 Quando comparecerem à Câmara Municipal, as autoridades terão acento à Mesa.
Art. 295 As autoridades de que trata o art. 290 que comparecerem à Câmara Municipal ficarão sujeitas às normas deste Regimento.
TÍTULO IX
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 296 Observado a Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal fixará no final de cada legislatura, até trinta dias antes das eleições da legislatura seguinte, a remuneração do Prefeito e do Vice- Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 297 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sob pena de extinção do mandato, salvo:
I – licenciado pela Câmara Municipal;
II – se em gozo de férias remuneradas, que não poderão exceder de trinta dias.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito à percepção de remuneração quando:
I – impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou por gestação;
II – a serviço ou em missão de representação do Município, que deverá ser amplamente justificado, indicando, especialmente, as razões da viagem, roteiro e previsão das despesas para apreciação do Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º O período de gozo de férias será determinado pelo Prefeito, que o comunicará, com antecedência mínima de quinze dias, à Câmara Municipal.
§ 3º Independerá de autorização da Câmara Municipal o afastamento do Prefeito para gozo de férias.
§ 4º As férias serão gozadas dentro do exercício a que corresponderem, proibida a sua transferência.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
Art. 298 Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
§ 1º As informações serão solicitadas através de requerimento proposto por qualquer Vereador.
§ 2º Os pedidos de informação serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de trinta dias contados da data do recebimento, para prestá-las.
§ 3º Poderá o Prefeito solicitar a Câmara Municipal prorrogação do prazo por igual período, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.
§ 4º Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação, contando-se novo prazo.
TÍTULO X
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art. 299 Os crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos ao julgamento pelo Tribunal de Justiça, serão previstos na Lei Orgânica do Munícipio.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS
Art. 300 São infrações políticas administrativas do Prefeito Municipal, ou seu substituto legal, sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal e punidas com a cassação do mandato, as previstas no art. 56 da Lei Orgânica do Município.
Art. 301 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infração política administrativa, obedecerá o rito estabelecido no Decreto Lei nº 201, de 27.12.67, respeitados os seguintes princípios:
I – admitir-se-á denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor;
II – não participará do processo de julgamento o Vereador denunciante;
III – ao denunciado será garantida ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
IV – se decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia;
V – o Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, uma vez submetido a processo e julgamento, na forma da lei, no prazo de até cento e oitenta dias, findo o qual aquela suspensão se esgotará com a perempção a que se refere o inciso anterior;
VI – o Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 302 O Prefeito perderá o seu mandato quando residir fora do Município de Viana.
TÍTULO XI
DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 303 Os servidores da Câmara Municipal far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo regulamento.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal superintender os referidos serviços, fazendo observar os regulamentos.
Art. 304 A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos serviços da Câmara Municipal competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Viana.
Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 305 Poderão os Vereadores interpelar a presidência sobre os serviços da Secretaria da Câmara Municipal, ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos através de proposição fundamentada.
Art. 306 A correspondência oficial será elaborada pela Secretaria da Câmara Municipal sob a responsabilidade de seus respectivos Secretários e Presidente.
CAPÍTULO II
DAS PORTARIAS
Art. 307 As portarias serão expedidas e numeradas em ordem cronológica para:
I – nomear, promover, comissionar, conceder qualquer vantagem pecuniária, licenças, férias colocar em disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidores da Câmara Municipal nos termos estritos da lei;
II – nomear membros da Comissão de Licitação da Câmara Municipal;
III – determinar abertura de sindicâncias e de processo administrativo para apuração de irregularidades praticadas por servidores da Câmara Municipal;
IV – outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único. A numeração de Portarias obedecerá o período de 02 (dois) anos relativo às Sessões Legislativas do Presidente que as expedir.
CAPÍTULO III
DAS INSTRUÇÕES DE SERVIÇO
Art. 308 As instruções de serviço serão expedidas e numeradas em ordem cronológica pelo Presidente da Câmara para:
I – determinações do Presidente aos servidores da Câmara Municipal para realização de trabalhos especiais ou outras tarefas de importância, não inerentes ao seu cargo;
II – fixação de normas internas, horários de entrada e de saída dos servidores e respectiva carga horário;
III – outras determinações de competência do Presidente referentes ao funcionamento dos serviços de Secretaria da Câmara Municipal e de seus servidores que não estejam enquadrados como Ato ou Portaria.
Parágrafo único. A numeração das Instruções de Serviço obedecerá o período de dois anos relativo às Sessões Legislativas do Presidente que as expedir.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 309 A Secretaria da Câmara Municipal, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa que o requerer e que não esteja em débito com o erário municipal, desde que tenha legítimo interesse, no prazo de trinta dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro prazo não fixado pelo Juiz.
Art. 310 Os pedidos de informações de caráter pessoal relacionados com os Vereadores somente serão atendidos após prévio conhecimento do Vereador questionado.
§ 1º É defeso ao Presidente da Câmara Municipal fornecer informações de que trata este artigo quando a solicitação tiver cunho essencialmente político e com objetivo de denegrir a imagem e o caráter do Vereador.
§ 2º Antes de serem fornecidas as informações, se assim entender a Mesa Diretora, o vereador questionado terá vistas dos autos, para, querendo contraditá-las, apresente por escrito suas razões no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 3º Após concluído os requisitos previstos nos parágrafos anteriores, a Mesa Diretora da Câmara Municipal decidirá quanto a conveniência ou não de serem prestadas as informações solicitadas.
Art. 311 A Secretaria Administrativa ou órgão equivalente terá os livros e fichas necessárias ao seu serviço e, especialmente, os de:
I – termo de compromisso e posse do Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara Municipal e das reuniões das Comissões;
IV – registros de Autógrafos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da presidência, Portarias e Instruções de Serviço;
V – cópias de correspondências oficiais;
VI – protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII – protocolo, índice e registros de proposições em andamento;
VIII – licitações e contratos para obras e serviços;
IX – termo de compromisso e posse dos servidores;
X – contratos em geral;
XI – contabilidade e finanças;
XII – cadastramento dos bens imóveis.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara Municipal ou por funcionário designado para tal.
§ 2º Poderão os livros referidos neste artigo serem substituídos por fichas, formulários, procedimento informatizado ou outro desde que viável, obedecido o mesmo critério do parágrafo anterior.
TÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 312 A participação popular da Câmara Municipal será exercida:
I – pela apresentação de Emenda à Lei Orgânica e Projeto de Lei, na forma do art. 38 da Lei Orgânica;
II – pelo uso da Tribuna Popular, na forma que dispuser lei ordinária;
III – através de petições, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica, que serão examinados pelas Comissões Permanentes estejam afetadas, desde que:
a) encaminhadas por escrito, e devidamente motivadas;
b) o assunto envolva competência da Câmara Municipal;
c) que não contenham palavras ofensivas e desrespeitosas às autoridades constituídas. Parágrafo único – è vedado do anonimato do autor ou autores.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 313 Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos em Plenário por uma Comissão de Vereadores designados pelo Presidente e terão assento à Mesa ou Tribuna de Honra, a critério do Presidente.
§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara Municipal, por Vereador que o presidente designar.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.
Art. 314 A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o Presidente convidar personalidades ilustres para proferir conferências ou palestras da Tribuna da Câmara Municipal durante o expediente da sessão ordinária que for designada.
Parágrafo único. Poderá a Câmara Municipal realizar conferências, palestras ou reuniões cívicas em outro recinto fora da Câmara Municipal, desde que deliberado pelo Plenário.
Art. 315 Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição deverão ser hasteadas no edifício e na Sala das Sessões as bandeiras Nacional, do Estado e do Município.
Art. 316 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante o período de recesso da Câmara Municipal, exceto para o funcionamento de Comissões Temporárias.
§ 1º Quando não mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que for aplicável a legislação processual civil.
§ 3º Os prazos estabelecidos neste Regimento serão contínuos e peremptórios, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.
Art. 317 Serão omitidos nas proposições da Câmara Municipal os demais títulos de que são portadores os seus componentes, prevalecendo apenas o de Vereador.
Art. 318 Qualquer Vereador membro de Comissão Permanente ou Especial, poderá, durante a permanência da proposição na Comissão, requerer o seu envio aos órgãos técnicos da Prefeitura para esclarecimentos.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão, desde que o pedido não contrarie dispositivos regimentais, o despachará de imediato.
Art. 319 A Câmara Municipal realizará anualmente sessão solene comemorativa ao Dia Internacional da Mulher em dia da semana estabelecido pela Mesa Diretora em que contiver a data de 08 de março.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 320 Na data da vigência deste Regimento ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes regimentais firmados sob o império do regimento anterior.
Art. 321 Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas na esfera administrativa, por escrito, e com sugestões julgadas convenientes à decisão do Plenário da Câmara Municipal, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 322 Este Regimento entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 323 Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário “João Paulo II”, 27 de dezembro de 1996.
IDOMAR JOSÉ PASSAMAI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.